Decreto 2220/1997 

DECRETO Nº 2.220, DE 6 DE MAIO DE 1997

Regulamenta o § 1º do art.18 da Lei nº. 9.293, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.


Revogado pelo Decreto 9917/2019
 

 

Nota: Regulamenta o § 1º do art.18 da Lei nº. 9.293/1996

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do § 1º. do art. 18 da Lei nº. 9.293, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, situadas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.

§ 1o Durante o período a que se refere o caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em lei, decretos e outros atos normativos para a celebração de convênios e recebimento de recursos destinados às ações a que se refere este artigo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às situações de inadimplência junto ao PIS/PASEP, Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.

Art. 2º Não se aplica a dispensa de que trata o artigo anterior às inadimplências que ocorrerem após a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º No prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e funcionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Municípios situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências desses Municípios.

Parágrafo único. As providências previstas no caput deste artigo deverão ser tomadas no prazo de 120 dias da publicação deste Decreto, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º As prestações de contas encaminhadas a partir da publicação deste Decreto serão apreciadas, sob pena de responsabilidade, pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de sessenta dias do seu recebimento.

Parágrafo único. A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e a Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária, dentro de suas competências, acompanharão a execução do disposto neste e no anterior.

Art. 5º As solicitações ao órgão de controle interno para instaurar tomada de contas somente poderão ser processadas após decorridos, pelo menos, trinta dias do pedido formal do concedente para sanar falhas detectadas na prestação de conta ou para a sua remessa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.