DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto 10631/2021)
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto 10631/2021)
a) inteligência; (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)
b) segurança da informação; (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)
c) segurança cibernética; (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)
d) segurança das comunicações; e (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)
e) defesa cibernética; e (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)
IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Acrescentado pelo Decreto 10631/2021)
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art. 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997;176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
D.O.U. 05/08/1997
Este texto não substitui a Publicação Oficial.