• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:

  • Art. 1.3

    Redação dada pelo Decreto 9637/2018
    III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética

    Redação original:
    III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

Decreto 2295/1997 

DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997

Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:  (Redação dada pelo Decreto 10631/2021)

 Redações Anteriores

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:  (Redação dada pelo Decreto 10631/2021)

Redações Anteriores

a) inteligência;  (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)

b) segurança da informação;  (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)

c) segurança cibernética;  (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)

d) segurança das comunicações; e  (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)

e) defesa cibernética; e  (Acrescentada pelo Decreto 10631/2021)

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.  (Acrescentado pelo Decreto 10631/2021)

Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.

Art. 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997;176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

D.O.U. 05/08/1997

Este texto não substitui a Publicação Oficial.