DECRETO Nº 2.308, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
Desvinculações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as seguintes ações:
I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) - 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
II - do Banco do Brasil S.A. (BB) - 1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,2503652405% do capital social do banco;
III - do Banco do Brasil S.A. (BB)- 5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,7022744997% do capital social do banco.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 1099 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
D.O.U. 22/08/97
Este texto não substitui a Publicação Oficial.