DECRETO Nº 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades- fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
Nota: Regulamenta a Lei Complementar nº 89/1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Art. 2° A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:
I - Coordenador Central de Polícia;
II - Corregedor-Geral de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.
Art. 3° Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981. atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas instituídas pelo art. 2°, incisos V a X, da Lei Complementar n 89 de 1997;
IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4°- da Lei Complementar nº 89, de 1997.
Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 4° As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2°, incisos V a X, da Lei Complementar n° 89, de 1997, no art. 17 e Anexo da Lei n° 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art. 5° Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;
II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;
III - na formação. no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior:
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no Pais e no exterior;
V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal.
VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; (Redação dada pelo Decreto 10895/2021) Redações Anteriores
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e (Redação dada pelo Decreto 10895/2021) Redações Anteriores
X - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal. (Acrescentado pelo Decreto 10895/2021)
Parágrafo único. As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL. (Redação dada pelo Decreto 10895/2021) Redações Anteriores
Art. 6° As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A.. em conta especial. sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.
§ 2° Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 7° As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pais, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1 ° As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Policia Federal para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.
Art. 8º Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Policia Federal suas competências constitucionais e legais.
Art. 9º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
D.O.U, de 13/11/97
Anexo I
(art. 3º inciso II, fda Lei Complementar nº 89, de 1997)
(art. 17 da Lei nº 0.017, de 1995)
(arts. 40, inciso II e 53, do Decreto nº 89.056 de 1993, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)
(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
Item |
Situação |
UFIR |
01 |
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria |
1.000 |
02 |
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores |
600 |
03 |
Renovação de Certificados de Segurança das instalações de empresa de segurnaça privada ou de empresa que mantenha segurança própria |
440 |
04 |
Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores |
150 |
05 |
Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
176 |
06 |
Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
100 |
07 |
Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
08 |
Autorização para mudança de modelo de uniforme |
176 |
09 |
Registro de Certificado de Formação de Vigilantes |
05 |
10 |
Expedidção de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança prórpia |
835 |
11 |
Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes |
500 |
12 |
Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
13 |
Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto |
1.000 |
14 |
Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
Anexo II
(art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELAS DE TAXAS
Item |
Situação |
UFIR |
01 |
Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço |
60 |
02 |
Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional |
500 |
03 |
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional |
1.000 |
04 |
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional |
1.000 |
05 |
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional |
1.000 |
06 |
Expedição de dertificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes |
200 |
Anexo III
(art. 3º, inciso I, alínea a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, 1997)
(art. 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)
(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
Item |
Situação |
UFIR |
01 |
Concessão de passaporte comum | 54, 8968 |
02 |
Consessão de passaporte para estrangeiro |
54, 8968 |
03 |
Consessão de "Laissez-Passer" | 54, 8968 |
04 |
Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anteior válido ou não |
109,7936 |
05 |
Pedido de naturalização | 64, 7782 |
06 |
Pedido de permanência | 32, 9381 |
07 |
Pedido de Transformação de visto | 32, 9381 |
08 |
Registro de estrangeiro/ Restabelecimento de Registro |
28, 5463 |
09 |
Pedido de Prorrogação de prazo de estada |
17, 5670 |
10 |
Averbação de nacionalidade | 8, 7835 |
11 |
Pedido de alteração de assentamentos | 13, 1752 |
12 |
Carteira de estrangeiro (primeira via) | 54, 8968 |
13 |
Carteira de estrangeiro (outras vias) | 109, 7936 |
14 |
Recadastramento de estrangeiro | 65, 8762 |
15 |
Pedido de republicação de despacho | 2 vezes o valor inicial |
16 |
Pedido de reconsideração de despachos ou recursos |
2 vezes o valor inicial |
17 |
Célula de Identidade (asilado/refugiado) | 17, 5670 |
18 |
Demorar-se no Território Nacional após o prazo legal de estada |
7,7789 p/dia até 777,8904 |
19 |
Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido (art. 30 da Lei nº 6.815, de 1980) |
7, 7789 p/dia até 777,8904 |
20 |
Deixar de cumprir o disposto nos arts 96, 102 e 103 da Lei nº 6.815, de 1980 |
155, 5780 até 777,8904 |
21 |
Deixar a emrpesa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido |
2.333, 6712 por passageiro |
22 |
Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem |
777, 8904 por estrangeiro |
23 |
Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada |
2.333, 6712 por estrangeiro |
24 |
infringir o disposto no art. 25 da Lei nº 6.815, de 1980 |
388, 9452 por bilhete de viagem |
25 |
Infringir o disposto nos arts. 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980 |
388, 9452 até 777, 8904 |
26 |
Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei nº 6.815, de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981 |
155, 5780 até 388, 9452 |
Este texto não substitui a Publicação Oficial.