• Art. 5

    Redação original:
    VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

    Redação original:
    IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

    Redação original:
    Parágrafo único. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Decreto 2381/1997 

DECRETO Nº 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades- fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

 


Nota: Regulamenta a Lei Complementar nº 89/1997

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2° A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3° Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981. atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo art. 2°, incisos V a X, da Lei Complementar n 89 de 1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4°- da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4° As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2°, incisos V a X, da Lei Complementar n° 89, de 1997, no art. 17 e Anexo da Lei n° 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5° Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação. no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior:

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no Pais e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal.

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório;  (Redação dada pelo Decreto 10895/2021)   Redações Anteriores
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e  (Redação dada pelo Decreto 10895/2021)   Redações Anteriores
X - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal.  (Acrescentado pelo Decreto 10895/2021) 

Parágrafo único. As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.  (Redação dada pelo Decreto 10895/2021)   Redações Anteriores


Art. 6° As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A.. em conta especial. sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2° Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 7° As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pais, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1 ° As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§ 2º O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Policia Federal para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.

Art. 8º Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Policia Federal suas competências constitucionais e legais.

Art. 9º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

D.O.U, de 13/11/97

Anexo I

(art. 3º inciso II, fda Lei Complementar nº 89, de 1997)

(art. 17 da Lei nº 0.017, de 1995)

(arts. 40, inciso II e 53, do Decreto nº 89.056 de 1993, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)

(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)


TABELA DE TAXAS E MULTAS

 

Item

Situação

UFIR

01

Vistoria das instalações de empresa de

segurança privada ou de empresa que

mantenha segurança própria

1.000

02

Vistoria de veículos especiais de

transporte de valores

600

03

Renovação de Certificados de

Segurança das instalações de empresa

de segurnaça privada ou de empresa

que mantenha segurança própria

440

04

Renovação de Certificado de Vistoria

de veículos especiais de transporte de

valores

150

05

Autorização para compra de armas,

munições, explosivos e apetrechos de

recarga

176

06

Autorização para transporte de armas,

munições, explosivos e apetrechos de

recarga

100

07

Alteração de Atos Constitutivos

176

08

Autorização para mudança de modelo

de uniforme

176

09

Registro de Certificado de Formação de

Vigilantes

05

10

Expedidção de alvará de funcionamento

de empresa de segurança privada ou de

empresa que mantenha segurança

prórpia

835

11

Expedição de alvará de funcionamento

de escola de formação de vigilantes

500

12

Expedição de Carteira de Vigilante

10

13

Vistoria de estabelecimentos financeiros

por agência ou posto

1.000

14

Recadastramento Nacional de Armas

17

 

Anexo II

(art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELAS DE TAXAS

 

Item

Situação

UFIR

01

Expedição de carteira de estrangeiro

fronteiriço

60

02

Fiscalização de embarcações em viagem

de curso internacional

500

03

Expedição de certificado de

cadastramento e vistoria de empresa de

transporte marítimo internacional

1.000

04

Expedição de certificado de

cadastramento e vistoria de empresa de

transporte aéreo internacional

1.000

05

Expedição de certificado de

cadastramento e vistoria de empresa de

transporte terrestre internacional

1.000

06

Expedição de dertificado de

cadastramento de entidades nacionais e

estrangeiras que atuam em adoções

internacionais de crianças e adolescentes

200

 

Anexo III

(art. 3º, inciso I, alínea a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, 1997)

(art. 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)

(art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

 

Item

Situação

UFIR

01

Concessão de passaporte comum

54, 8968

02

Consessão de passaporte para

estrangeiro

54, 8968

03

Consessão de "Laissez-Passer"

54, 8968

04

Concessão do novo passaporte sem a

apresentação do anteior válido ou não

109,7936

05

Pedido de naturalização

64, 7782

06

Pedido de permanência

32, 9381

07

Pedido de Transformação de visto

32, 9381

08

Registro de estrangeiro/

Restabelecimento de Registro

28, 5463

09

Pedido de Prorrogação de prazo de

estada

17, 5670

10

Averbação de nacionalidade

8, 7835

11

Pedido de alteração de assentamentos

13, 1752

12

Carteira de estrangeiro (primeira via)

54, 8968

13

Carteira de estrangeiro (outras vias)

109, 7936

14

Recadastramento de estrangeiro

65, 8762

15

Pedido de republicação de despacho

2 vezes o valor inicial

16

Pedido de reconsideração de despachos

ou recursos

2 vezes o valor inicial

17

Célula de Identidade (asilado/refugiado)

17, 5670

18

Demorar-se no Território Nacional após

o prazo legal de estada

7,7789 p/dia até 777,8904

19

Deixar de registrar-se no órgão

competente, dentro do prazo

estabelecido (art. 30 da Lei nº 6.815, de

1980)

7, 7789 p/dia até 777,8904

20

Deixar de cumprir o disposto nos arts

96, 102 e 103 da Lei nº 6.815, de 1980

155, 5780 até 777,8904

21

Deixar a emrpesa transportadora de

atender à manutenção ou promover a

saída do território nacional do

clandestino ou do impedido

2.333, 6712 por passageiro

22

Transportar para o Brasil estrangeiro

que esteja sem a documentação em

ordem

777, 8904 por estrangeiro

23

Empregar ou manter a seu serviço

estrangeiro em situação irregular ou

impedido de exercer atividade

remunerada

2.333, 6712 por estrangeiro

24

infringir o disposto no art. 25 da Lei nº

6.815, de 1980

388, 9452 por bilhete de viagem

25

Infringir o disposto nos arts. 45 a 48 da

Lei nº 6.815, de 1980

388, 9452 até 777, 8904

26

Infringir ou deixar de observar qualquer

disposição da Lei nº 6.815, de 1980 ou

do Decreto nº 86.715, de 1981

155, 5780 até 388, 9452

 

Este texto não substitui a Publicação Oficial.