Decreto 2851/1998 

DECRETO Nº 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados àindústria do petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisosIV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2°, da Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção,devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural,nos termos das alíneas"d", inciso I, e "f", inciso II, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 daLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência eTecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisacientífica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse dasempresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1° Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de DesenvolvimentoCientífico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aosprogramas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência eTecnologia serão repassados pela Secretária do Tesouro Nacional, do Ministério daFazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira- SIAFI, nos termos do art. 20 doDecreto n° 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 2º Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, nomínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e aodesenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com asuniversidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput desteartigo.

Art. 3º Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dosrecursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futurasalterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica eao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III - definir o plano plurianual de investimentos;

IV - acompanhar a implementação dos programas;

V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados peloMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado deMinas e Energia e o  Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem aseguinte composição:

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Nota:
Redação dada pelo Decreto nº3.318/99
Redação anterior:

§ 2º O Comitê de Coordenação, constituído por dez membros, designados peloMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado deMinas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguintecomposição:

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I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante da ANP;

IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq;

VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cadaqual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveispor mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias acontar da publicação deste Decreto.

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Nota:
Redação dada pelo Decreto nº3.318/99
Redação anterior:

§ 3º Os representantes referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terãomandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investiduraocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.

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§ 4° O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério daCiência e Tecnologia.

§ 5º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participarde suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor depetróleo, sem direito a voto.

§ 6º As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.

Art. 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio daSecretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com asuniversidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que serefere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específicapara o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e aodesenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanospara o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP,mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (NR)

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Nota:
Redação dada pelo Decreto nº3.318/99
Redação anterior:

Art. 6º O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos,isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como ascondições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoiofinanceiro aplicável a cada caso.

§ 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, paraanalisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimentotecnológico aplicados a indústria do petróleo.

§ 2º Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê deCoordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás epor representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia da ANP,da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídiose pareceres de consultores especialmente convocados.

Art. 7º Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades depesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisabásica dirigida a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia nãorotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessáriosao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos peloMinistério da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAINDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Art. 8º Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação eformalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto,bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem aser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquerobrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica eao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portariasdo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionadosaos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dosprogramas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados àindústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco porcento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da independência e 110° d a República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Israel Vargas

D.O.U., 01/12/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.