Decreto 2948/1999 

DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto 3.142/99
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso 15, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.429, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do artigo anterior,- no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos arts. 1º e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.

Art. 4º A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.

Art. 5º A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados será repassada pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.

Parágrafo único. O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada mês, ao o dia dez do mês subseqüente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luciano Oliva Patrício

D.O.U., 28/01/99.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.