Decreto 3027/1999 

DECRETO Nº 3.027, DE 13 DE ABRIL DE 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências. 


Revogado pelo Decreto 3475/2000
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BANCO DA TERRA

Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º O Fundo instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósitos, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 239, § 1º , da Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos projetos de reordenação fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral de União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra;

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra e no pagamento das obrigações decorrentes de sua própria operacionalização.

§ 1º A infra-estrutura de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Fundo.

§ 3º Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos.

Art. 4º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o Plano de Aplicação Anual das disponibilidades financeiras do Fundo, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo Único. O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos objetivos dos projetos de reordenação fundiária.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;

V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Banco da Terra;

VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura;

VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;

VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;

X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo;

XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação fundiária;

c) obter serviços técnicos para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;

XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.

Art. 18 O Conselho Curador será integrado:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Orçamento e Gestão;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

e) da Fazenda;

 

Nota: Acrescentado pelo Decreto nº 3.115/99.

 

II - pelo Presidente do BNDES;

III - pelo Presidente do INCRA;

IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem convidados pelo Presidente do Colegiado.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutivos eventuais.

 

Nota: Redação dada pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992

 

 serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Na aprovação das programações anuais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade na alocação de recursos para Etados e Municípios ou consórcios municipais que contribuam com recursos próprios no apoio ao programa.

Parágrafo único. A diretriz fixada no caput deste artigo não deve excluir os Estados que não disponham de recursos e que tenham elevada concentração de pobreza rural.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revoga-se o

Raul Belens Jungmann Pinto

D.O.U., 14/04/99

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Este texto não substitui a Publicação Oficial.