Decreto 3276/1999 

DECRETO N° 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts.
61 a 63 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos
seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;

II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da
educação básica;

III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do
trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;

IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.

Art. 3° A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da
etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para
outra etapa da educação básica.

§ 1° A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos
do conhecimento.

§ 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais
superiores.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto nº 3.554/2000

Redação anterior:

§ 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.
__________
§ 3º Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico,
adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo
metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno
no ensino médio.

§ 4º A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de
licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

Art. 4º Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:

I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;

II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente
credenciadas.

§ 1º Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras
instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

§ 2° Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica
deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no
processo de formação.

Art. 5º O Conselho Nacional de Eduçação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as
diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1º As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes
competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II - compreensão do papel social da escola;

III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação
interdisciplinar;

IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos
do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 2° As diretrizes curriculares nacionais para formação dos professores devem assegurar formação básica comum,
distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo
como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais,
estabelecidas pelos sistemas de ensino.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

D.O.U., 07/12/99
RET., 08/12/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.