Decreto 3297/1999 

DECRETO N° 3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

 


Revogado pelo Decreto nº 4961/2004

 

 


Nota: Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112/1990

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPECdevem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis daAdministração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regrasestabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsória e facultativa;

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica efundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória efacultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor,mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federaldireta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°,inciso IV, da Constituição, e do

art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da AdministraçãoFederal direta, autárquica e fundacional; e

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores;

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764,de 16 de dezembro de 1971 destinada a atender a servidor público federal de umdeterminado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica efundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou abertade previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, rendamensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos desaúde;

IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435,de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdênciaprivada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal eprevidência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vidae renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta deprevidência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, rendamensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro devida e renda mensal;

VI - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora deimóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ouaberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordocom a Lei n°5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinadoórgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;e por instituição federal oficial de crédito; e

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que constedos assentamentos funcionais:

Art. 5º Podem ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de RecursosHumanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida eplanos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe,associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.

Art. 6º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária seráinstituído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração,conta bancária em que será destinado ao crédito e a autorização prévia e expressa doconsignatário ou seu representante legal.

Art. 7º Os consignatários de que trata o art. 4°, excetuado o beneficiário depensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignaçãofacultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação deautorização de cada servidor.

Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento dasolicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com oconsignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda nãocadastrados no SIAPE.

Art. 8º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estivercadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados osórgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e o beneficiário depensão alimentícia voluntária.

Art. 9º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídosexclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar,quando solicitados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Federaldireta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é deum por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da AdministraçãoFederal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPECpoderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não podeexceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionaisde caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à naturezaou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, §1°, da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmofundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente,for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional por tempo de serviço; e

XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite detrinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento daremuneração do servidor.

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limitedefinido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, osdescontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade,conforme disposto a seguir:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - contribuição para planos de pecúlio;

III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI - contribuição para planos de saúde;

VII - contribuição para seguro de vida; e

VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério daantigüidade, de modo que a consignação posterior não cancele a superior, ressalvada ahipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade deque trata o parágrafo anterior.

Art. 13. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignaçõesfacultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta,autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária,pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeiodas entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nosdemais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo seráprocessado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valoresbrutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidosmensalmente ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.

Art. 14. Não são permitidos, na folha processada pelo SIAPE, ressarcimentos,compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatáriase servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 15. A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dosórgãos e das entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional pordívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto aoconsignatário.

Art. 16. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatáriodeve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meiomagnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central doSIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamentodo mês de competência.

Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da Administração;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formalencaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou

III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ouseccional do SIPEC.

Art. 18. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e oconsignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve seratendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizadoo pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observadoainda o seguinte:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode sercancelada após a desfiliação do servidor; e

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser canceladacom a aquiescência do servidor e da consignatária:

Art. 19. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesteDecreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize autilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da AdministraçãoFederal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial ouseccional do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgãocentral, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubricadestinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPECpoderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cujaresponsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente,mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penaiscabíveis.

Art. 20. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e àspensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados dasempresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE.

Art. 21. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se o Decreto n° 2.784,de 18 de setembro de 1998.

Brasília, 17 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

D.O.U., 20/12/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.