Decreto 3326/1999 

DECRETO Nº 3.326, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Revogado pelo Decreto 9757/2019
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais;

II - 1,05 para os alunos da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.

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Nota:
Fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos neste inciso de acordo com o Decreto nº 4.861/2003
Fica fixado em R$ 468,30 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos neste inciso de acordo com o Decreto nº 4.580/2003.

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Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo.

Art. 3º Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 2.935, de 11 de janeiro de 1999.

Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

D.O.U., 03/01/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.