• I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

    II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

    IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

    VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

    I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;

    II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

    IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

    VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

    VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e

    II - Secretários Executivos:

    b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    § 1º Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    § 5º A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    § 6º O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

    Art. 3º O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

  • Art. 1

    Redação original:
    IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; e

    Redação dada pelo Decreto 10940/2022
    V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; e

    Redação original:
    V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

    Redação original:
    VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. (Acrescentado pelo Decreto 10940/2022)

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

  • Art. 2

    Redação dada pelo Decreto 10105/2019:
    VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação dada pelo Decreto 9715/2019
    VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

    Redação original:
    VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

    Redação dada pelo Decreto 10105/2019:
    IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

    Redação dada pelo Decreto 9715/2019
    IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    Redação original:
    IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e

    Redação dada pelo Decreto 10940/2022:
    X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    Redação dada pelo Decreto 10105/2019
    X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    Redação dada pelo Decreto 9715/2019
    X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

    Redação original:
    X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    § 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

    Redação original:
    § 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008
    XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

    Redação original:
    XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.327/2007)

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    § 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:

    Redação original:
    § 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018:
    II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    Redação original:
    II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;


    Redação original:
    III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;


    Redação dada pelo Decreto 9715/2019:
    IV - o Ministro de Estado da Economia;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

    Redação original:
    IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

    Redação dada pelo Decreto 10105/2019:
    V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    Redação original:
    V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação dada pelo Decreto 10105/2019:
    VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    Redação dada pelo Decreto 9715/2019
    VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    Redação original:
    VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;


    Redação dada pelo Decreto 10105/2019:
    VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    Redação dada pelo Decreto 9715/2019
    VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Redação original:
    VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e

    Redação dada pelo Decreto 9601/2018
    XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.


    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.

    Redação original:
    § 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

    Redação original::
    V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e


    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;


    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;


    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;


    Redação original:
    Art. 2º Integram o CNPE:

    Redação dada pelo Decreto 10940/2022:
    XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

    Redação original:
    XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Acrescentado pelo Decreto 10105/2019)

    Acrescentado pelo Decreto 10940/2022:
    XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

  • Art. 2-A

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

    Redação original:
    I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

    Redação original:
    II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;

    Redação original:
    VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

    Redação original:
    VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e

    Redação original:
    Art. 2º - A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

    Redação original:
    IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    IX - aprovar o seu regimento interno. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

    Redação original:
    XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

    Redação original:
    § 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    § 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

  • Art. 2-B

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002.
    II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:

    Redação original:
    II - Secretários Executivos: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto 4505/2002
    b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;

    Redação original:
    b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    § 1º Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo(a) Decreto 4505/2002)

    Redação original:
    § 1º Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto 4505/2002
    § 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:

    Redação original:
    § 5º A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação dada pelo(a) Decreto 4505/2002
    § 6º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.

    Redação original:
    § 6º O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    Art. 2º-B. A CGSE tem a seguinte composição: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    a) da Casa Civil da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    d) do Ministério da Fazenda; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    f) do Ministério do Meio Ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    g) do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    III - dirigentes máximos das seguintes entidades: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    a) Agência Nacional de Energia Elétrica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    b) Agência Nacional de Águas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    c) Agência Nacional do Petróleo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    § 3º A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    § 4º A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

    Redação original:
    II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

    Redação original:
    III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

    Redação original:
    § 7º O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

  • Art. 2-C

    Redação original:
    Art. 2º-C. O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

    Redação original:
    Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

  • Art. 2-D

    Redação dada pelo(a) Decreto 4505/2002
    Art. 2º -D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

    Redação original:
    Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.261/2002)

  • Art. 3

    Redação dada pelo(a) Decreto nº 4505/2002
    Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º -B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

    Redação original:
    Art. 3º O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

  • Art. 4

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:

    Redação original:
    Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;

    Redação original:
    I - organizar as pautas das reuniões;

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

    Redação original:
    II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e

    Redação original:
    III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

    Redação original:
    IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União;

    Redação original:
    V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    § 1º O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008:
    § 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006:
    Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.

    Redação original:
    Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE técnicos de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.

    Redação original:
    Art. 5º Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.


  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

    Redação original:
    Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

Decreto 3520/2000 

DECRETO Nº 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 (Redação dada pelo Decreto 11629/2023)

Redações Anteriores

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e  (Redação dada pelo Decreto 11629/2023) 

 Redações Anteriores

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.  (Acrescentado pelo Decreto 11629/2023) 

Parágrafo único. Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE: (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019. (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)

Art. 2º Integram o CNPE: (Redação dada pelo Decreto 9715/2019)  Redações Anteriores

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023) 

Redações Anteriores

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)

Redações Anteriores

V - o Ministro de Estado dos Transportes;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023) 

Redações Anteriores

VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023) 

Redações Anteriores

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023) 

Redações Anteriores

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - o Ministro de Estado das Cidades;  (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI -  (Revogado pelo Decreto 9715/2019)

Redações Anteriores

XI-A -   (Revogado pelo Decreto 11418/2023) 

Redações Anteriores

XI-B -  (Revogado pelo Decreto 11418/2023)   Redações Anteriores

XII - (Revogado pelo Decreto 9715/2019)

Redações Anteriores

XIII - (Suprimido pelo Decreto 9715/2019)

 

Redações Anteriores

XIV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.  (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023) 

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 3º São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

II - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

III - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

V - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Art. 2º - A (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º-B. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º-C. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º -D. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria- Executiva do CNPE, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

I - do setor energético; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre: (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões; (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)

Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)

Redações Anteriores

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.457, de 14 de janeiro de 1998.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

D.O.U., 23/06/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.