DECRETO Nº 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos na produção de energia;
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto 11629/2023)
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação dada pelo Decreto 11629/2023)
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Acrescentado pelo Decreto 11629/2023)
Parágrafo único. Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE: (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)
I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019. (Acrescentado pelo Decreto 10542/2020)
Art. 2º Integram o CNPE: (Redação dada pelo Decreto 9715/2019) Redações Anteriores
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
V - o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - o Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pelo Decreto 11418/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XI - (Revogado pelo Decreto 9715/2019)
XI-A - (Revogado pelo Decreto 11418/2023)
XI-B - (Revogado pelo Decreto 11418/2023) Redações Anteriores
XII - (Revogado pelo Decreto 9715/2019)
XIII - (Suprimido pelo Decreto 9715/2019)
Redações Anteriores
XIV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Acrescentado pelo Decreto 11418/2023)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 3º São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
II - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
III - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
IV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
V - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
Art. 2º - A (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º-B. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º-C. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º -D. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (Redação dada pelo(a) Decreto 5.793/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4505/2002)
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria- Executiva do CNPE, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.685/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 1º (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública: (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
I - do setor energético; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre: (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões; (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º. (Acrescentado pelo Decreto 9601/2018)
Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto 9601/2018)
Art. 10. (Revogado pelo Decreto 9601/2018)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.457, de 14 de janeiro de 1998.
Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
D.O.U., 23/06/2000
Este texto não substitui a Publicação Oficial.