Decreto 3725/2001 

DECRETO Nº 3.725, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 9.636, de 15 demaio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º A identificação, a demarcação, o cadastramento, a regularização e afiscalização das áreas do patrimônio da União poderão ser realizadas medianteconvênios ou contratos celebrados pela Secretaria do Patrimônio da União, que observemos seguintes limites para participação nas receitas de que trata o § 2º do art. 4º daLei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a serem fixados, em cada caso, em ato do Ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - para Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias efundações, considerado o universo de atividades assumidas: de dez a cinqüenta porcento; e

II - para as demais entidades: de dez a trinta por cento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência da complexidade, do volume e doscustos dos trabalhos a realizar, poderá ser estipulado regime distinto na participaçãodas receitas de que trata este artigo.

Art. 2º Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de1998:

I - efetivo aproveitamento:

a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais,industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercíciode posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes,até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráterpermanente; e

b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio daUnião;

II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizadacomo servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do Patrimônio daUnião;

III - áreas remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que seencontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da realização de obraspúblicas, da existência de acidentes geográficos ou de outras circunstânciassemelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturasmunicipais ou à fração mínima rural fixada para a região; e

IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituirunidades autônomas por circunstâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo depessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento deverá serrealizado em nome coletivo.

Art. 3º No exercício das atribuições de fiscalização e conservação de imóveispúblicos, afetados ou não ao uso especial, a Secretaria do Patrimônio da União poderárequisitar a intervenção de força policial federal, além do necessário auxílio deforça pública estadual e, nos casos que envolvam segurança nacional ou relevante ofensaa valores, instituições ou patrimônio públicos, de forças militares federais,observado o procedimento previsto em lei.

Art. 4º Na concessão de aforamento, será dada preferência, com base no art. 13 daLei nº 9.636, de 1998, a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava oimóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato dealienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suasobrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento dopreço mínimo de venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata esteartigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena dedecadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentaçãoexigida em lei e neste Decreto, e, ainda, celebrar o contrato de aforamento no prazo deseis meses, a contar da data da notificação.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata este artigo poderá serprorrogado por mais seis meses, desde que o interessado apresente, antes do seu término,junto com a documentação que comprove a sua preferência, requerimento solicitando aprorrogação, situação em que, havendo variação significativa nos preços praticadosno mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de suarealização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será feita por editalpublicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada, aser encaminhada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na Secretaria doPatrimônio da União.

§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e arespectiva área, e o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aosinteressados.

§ 5º Em se tratando de zona onde existam ocupantes regularmente inscritos, antes de 5de outubro de 1988, o edital deverá conter, ainda, notificação para que os ocupantesque se enquadrem nesta situação exerçam a opção de que trata o art. 17 da Lei nº9.636, de 1998.

Art. 5º As manifestações de interesse na aquisição serão dirigidas ao GerenteRegional da Secretaria do Patrimônio da União e deverão ser entregues, acompanhadas dosdocumentos comprobatórios da preferência de que trata o art. 13 da Lei nº 9.636, de1998, e de planta ou croquis que identifique o terreno, com até noventa dias deantecedência do término do prazo previsto para celebração do contrato de aforamento.

Art. 6º Apreciados os documentos e as reclamações que tenham sido apresentadas, oGerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União concederá o aforamento, adreferendum do Secretário do Patrimônio da União, recolhidas as receitas porventuradevidas à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros eas condições em que a concessão de aforamento se dará, independentemente dehomologação do Secretário do Patrimônio da União.

Art. 7º Após o ato homologatório ou o despacho concessório, nos casos de que tratao parágrafo único do artigo anterior, o ocupante com preferência e que tenhamanifestado o seu interesse na aquisição do domínio útil, terá seu nome, juntamentecom os dados que identifiquem o imóvel que ocupa, encaminhado à Caixa Econômica Federalpara celebração do contrato de compra e venda, que também poderá ser celebradodiretamente pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 8º Com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo paracelebração do contrato, independentemente de nova notificação, o ocupante deverádirigir-se à agência designada da Caixa Econômica Federal para entregar adocumentação exigida em lei para contratação com a União, fornecer os demais dadosnecessários à celebração do contrato de compra e venda do domínio útil e, atendidasas disposições legais, marcar a data, o local e o horário da sua assinatura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebradosdiretamente pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 9º Na data, no horário e local estabelecidos, será celebrado o contrato decompra e venda, após a comprovação do recolhimento do valor total do domínio útil oudo respectivo sinal, das taxas cartorárias necessárias à realização do registro docontrato e, no caso de vendas a prazo, da garantia hipotecária, e, ainda, do pagamento doImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das taxas, emolumentos e despesasincidentes na transação.

Art. 10. A preferência de que trata o art. 25 da Lei nº 9.636, de 1998, poderá serconferida ao interessado em ato do Secretário do Patrimônio da União, formalizado arequerimento da parte, previamente à publicação do aviso de concorrência ou leilão.

Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termosdo art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente àSecretaria do Patrimônio da União.

§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - ordem de solicitação;

II - real necessidade do órgão;

III - vocação do imóvel; e

IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos deespaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.

§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da AdministraçãoFederal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.

§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo,em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridadecompetente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado aqualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão finalno procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.

Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo deentrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessãode uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintesatividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foientregue:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento a saúde;

V - creche; e

VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelosMinistros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo eJudiciário, responsáveis pela administração do imóvel.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimentodas necessidades do órgão cedente e de seus servidores.

Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe darepartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue oimóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral daPresidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades comcompetência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso,observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar aatividade-fim da repartição;

II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aosempregados da cessionária;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário defuncionamento do órgão cedente;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normasde utilização do imóvel;

V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra deadequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;

VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendointeresse do serviço público, independentemente de indenização;

VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas commanutenção, conservação e vigilância do prédio;

VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá sersempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observadosos procedimentos licitatórios previstos em lei; e

IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgadopela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 14. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União seráautorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do Patrimônio daUnião, publicada resumidamente no Diário Oficial.

§ 1º Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:

I - a finalidade da sua realização;

II - os direitos e obrigações do permissionário;

III - o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado porigual período;

IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a formade seu recolhimento;

V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e

VI - o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalizaçãoda permissão.

§ 2º Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do eventonão poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntese dormentes.

§ 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso acomprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipaiscompetentes para autorizar a realização do evento.

§ 4º Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsávelpela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área,comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro doprazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.

§ 5º O simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quandoexigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro atoespecial, representará a concordância do permissionário com todas as condições dapermissão de uso estabelecidas pela autoridade competente.

§ 6º Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título deressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamentecom o evento.

§ 7º A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros para afixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas da União.

§ 8º A publicação resumida identificará o local de situação da área da União,o permissionário e o período de vigência da permissão.

Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis mediante a atuação de leiloeirooficial, a respectiva comissão será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, eserá estabelecida em ato do Secretário do Patrimônio da União.

Art. 16. O edital de licitação conterá, no preâmbulo, o número de ordem em sérieanual, o nome do órgão, da repartição interessada e de seu setor, a modalidade dalicitação, a menção de que a licitação será regida pela Lei nº 9.636, de 1998,complementarmente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por este Decreto, pelomanual de alienação da Secretaria do Patrimônio da União e pelo edital de licitação,o enquadramento legal e a autorização competente para alienação do imóvel, o local, odia e a hora em que será realizado o pregão ou o recebimento e a abertura dos envelopescontendo a documentação e as propostas e, no seu corpo, dentre outras condições, o quese segue:

I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação edescrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características,limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram,inclusive de área;

II - a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvele, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusivemediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pelareivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante a União, emdecorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - o percentual, referente a cada imóvel, a ser subtraído da proposta ou do lancevencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, quando se tratar deimóvel que se encontre na situação de que trata o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.636,de 1998;

VI - as condições de participação e de habilitação, especificando adocumentação necessária, inclusive a comprovação do recolhimento da caução exigida,em se tratando de licitação na modalidade de concorrência;

VII - as condições de pagamento;

VIII - as sanções para o caso de inadimplemento;

IX - o critério de julgamento;

X - os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra evenda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório competente;

XI - a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos paracada imóvel;

XII - as hipóteses de preferência;

XIII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso deaforamento, o foro;

XIV - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante;

XV - as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese dedesistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;

XVI - a possibilidade de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese dedesistência da preferência exercida;

XVII - a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;

XVIII - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dosimóveis; e

XIX - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação àdistância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativosà licitação e ao seu objeto.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinadopelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidorespecialmente designado para realização do leilão, permanecendo no processo delicitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação efornecimento aos interessados.

§ 2º Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta docontrato a ser firmado entre a União e o arrematante ou licitante vencedor.

Art. 17. Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento defamílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil priorizará, na formadas instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento eGestão, aquelas mais necessitadas ou que já estejam ocupando as áreas a seremutilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de áreas definidascomo de risco, insalubres ou ambientalmente incompatíveis ou que venham a serconsideradas necessárias para desenvolvimento de outros projetos de interesse público,podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, cinco por cento dovalor da avaliação, permitido o parcelamento deste sinal em até duas vezes e do saldoem até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, aquantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.

§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, serádispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por centoda renda familiar do beneficiário, observando-se, como valor mínimo, aquelecorrespondente ao custo do processamento da respectiva cobrança.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo será considerada:

I - família de baixa renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valorcorrespondente a oito salários mínimos, acrescido da importância equivalente a umquinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até omáximo de cinco dependentes; e

II - família carente, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valorcorrespondente a três salários mínimos, acrescido da importância equivalente a umquinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até omáximo de cinco dependentes.

§ 3º Não serão consideradas de baixa renda ou carentes as famílias cuja situaçãopatrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de pagamento, sem comprometimentodo seu sustento.

§ 4º Será considerado membro de uma mesma família, para efeito do disposto nesteartigo, a pessoa que conviver com os demais membros e que concorra para o sustento comum,independentemente da existência de consangüinidade.

§ 5º Havendo alteração na situação financeira das famílias de que trata esteartigo que justifique o seu reenquadramento, as condições de venda deverão serrevistas, reduzindo-se o prazo de amortização proporcionalmente à capacidade financeiraaferida.

§ 6º As situações de baixa renda e de carência serão comprovadas, peloadquirente, por ocasião da habilitação, e por iniciativa do adquirente ou da Secretariado Patrimônio da União, na hipótese prevista no parágrafo anterior, mediante préviaapresentação dos comprovantes de renda, observadas as instruções a serem baixadas peloMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 7º Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, ascondições previstas para a alienação de imóveis da União, não sendo exigido, acritério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos deassentamento de famílias carentes.

Art. 18. As áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetosdemonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, decompensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias,marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, deatividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, derecursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outrosempreendimentos considerados de interesse nacional, serão reservadas segundo os seguintescritérios:

I - a identificação das áreas a serem reservadas será promovida conjuntamente pelaSecretaria do Patrimônio da União e órgãos e entidades técnicas envolvidas, das trêsesferas de governo, federal, estadual e municipal, e das demais entidades técnicas nãogovernamentais, relacionadas com cada empreendimento, inclusive daqueles ligados àpreservação ambiental, quando for o caso;

II - as áreas reservadas serão declaradas de interesse do serviço público, medianteato do Secretário do Patrimônio da União, em conformidade com o que prevê o parágrafoúnico do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

III - quando o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, autilização dar-se-á mediante cessão de uso, na forma do art. 18 da Lei nº 9.636, de1998, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental erespectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas asdemais disposições legais pertinentes; e

IV - no desenvolvimento dos empreendimentos deverão ser observados, sempre quepossível, os parâmetros estabelecidos pelo Secretário do Patrimônio da União para autilização ordenada de imóveis de domínio da União.

Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instruçãonormativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos demarinha, dos terrenos marginais e das terras interiores.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

D.O.U., 11/01/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.