• Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.

  • Art. 1

    Redação dada pelo(a) Decreto 5.010/2004
    Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:

    Redação original:
    Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.

    Redação original:
    I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Acrescentado pelo(a) Decreto 5.010/2004)

    Redação original:
    II - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.¿ (Acrescentado pelo(a) Decreto 5.010/2004)

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nºs respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.

Decreto 4978/2004 

DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Assistência à Saúde

 

 


Nota: Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112/1990

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:  (Redação dada pelo Decreto 11115/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou  (Redação dada pelo Decreto 11115/2022)  

Redações Anteriores

II - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Redação dada pelo Decreto 11115/2022)   Redações Anteriores
§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 2º  (Revogado pelo Decreto 11115/2022) 

Redações Anteriores

Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas.  (Redação dada pelo Decreto 11115/2022) 

Redações Anteriores

§1º Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.  (Acrescentado pelo Decreto 11115/2022) 

§ 2º As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput.  (Acrescentado pelo Decreto 11115/2022) 

Art. 3º-A O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto.  (Acrescentado pelo Decreto 11115/2022) 

Art. 4º-A Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º.  (Acrescentado pelo Decreto 11115/2022) 

Art. 4º Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

D.O.U., 04/02/2004

Este texto não substitui a Publicação Oficial.