DECRETO Nº 5.476, DE 23 DE JUNHO DE 2005.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n°3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° do Decreto n° 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................
III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e
IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa.
............................................................................................
§ 2° O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3° Para os efeitos do disposto no § 2°, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
§ 4° As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda." (NR)
"Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'." (NR)
Art. 2° O Decreto n° 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 3°A. O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento." (NR)
"Art. 3°-B. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR)
"Art. 3°-C. O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
§ 1° Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput.
§ 2° O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta.
§ 3° O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2° optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão." (NR)
Art. 3° A competência fixada no art. 3°-B, acrescido ao Decreto n° 3.277, de 1999, será assumida no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, cabendo ao liquidante da RFFSA, em liquidação, transferir as bases de dados pertinentes para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4° O Decreto n° 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido do Anexo a este Decreto:
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados o inciso V do art. 3° do Decreto n° 3.277, de 7 de dezembro de 1999, e os Decretos n° 4.109, de 30 de janeiro de 2002, 5.103, de 11 de junho de 2004, e 5.412, de 6 de abril de 2005.
Brasília, 23 de junho de 2005; 184° da Independência e 117° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
(Anexo ao do Decreto n° 3.277, de 7 de dezembro de 1999)
Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação
Denominação | Quantidade máxima | Remuneração máxima (R$) |
Assessor II | 04 | 5.000,00 |
Assessor I | 07 | 4.800,00 |
Auxiliar III | 16 | 1.500,00 |
Auxiliar II | 13 | 1.400,00 |
Auxiliar I | 24 | 1.200,00 |
TOTAL | 64 |
D.O.U., 23/06/2005 - Edição Extra
Este texto não substitui a Publicação Oficial.