Decreto 6003/2006 

DECRETO Nº 6.003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social dosalário educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição, e as Leis n°s9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.766, de 18 dedezembro de 1998,

DECRETA:

Disposições Gerais

Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos,condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demaisimportâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, asdisposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuiçõesprevidenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1º A contribuição a que se refere este artigo será calculada com base naalíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total daremuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadasas exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da ReceitaPrevidenciária.

§ 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoasfísicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º Para os fins previstos no art. 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005,o FNDE é tratado como terceiro, equiparando-se às demais entidades e fundos para osquais a Secretaria da Receita Previdenciária realiza atividades de arrecadação,fiscalização e cobrança de contribuições.

Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidadespúblicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se comotais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma orisco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim asociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas emantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.

Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social dosalário-educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivasautarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamenteregistradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam aodisposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas emregulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº8.212, de 1991;

Art. 3º Cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicialdo FNDE, inclusive a inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa.

Art. 4º Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

Art. 5º A contribuição social do salário-educação não tem caráterremuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salárioou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 6º Do montante arrecadado na forma do art. 1º deste Decreto será deduzida aremuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por cento,conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária enviará ao FNDE as informaçõesnecessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse dacontribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nosparcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao FNDE,em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia deRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia da PrevidênciaSocial - GPS, bem assim outras informações necessárias ao efetivo controle daarrecadação.

§ 2º Além das informações previstas no § 1º, deverão ser encaminhadosmensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação,discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.

§ 3º A Secretaria da Receita Previdenciária prestará contas, anualmente, aoConselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição social dosalário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.

Art. 8º A Secretaria da Receita Previdenciária disponibilizará ao FNDE, na ContaÚnica do Tesouro Nacional, o valor total arrecadado a título de salário-educação, naforma do art. 1º, deduzindo a remuneração a que se refere o art. 6º

§ 1º A apuração de todos os valores arrecadados a título de salário-educação,inclusive os provenientes de créditos constituídos, incluídos ou não em parcelamentos,será feita a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação,devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE até o dia 10 do mesmo mês.

§ 2º O valor devido a título de salário-educação, arrecadado em decorrência doPrograma de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá ser disponibilizado ao FNDE até o dia20 do mês subseqüente ao da arrecadação.

Art. 9º O montante recebido na forma do art. 8º será distribuído pelo FNDE,observada, em noventa por cento de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado eno Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - quota federal, correspondente a um terço do montante dos recursos, será destinadaao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para auniversalização da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveissócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiõesbrasileiras;

II - quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do montante dosrecursos, será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educaçãodos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Municípios para financiamento deprogramas, projetos e ações voltadas para a educação básica.

§ 1º A quota estadual e municipal da contribuição social do salário-educaçãoserá integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcionalao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino noexercício anterior ao da distribuição, conforme apurado pelo censo educacionalrealizado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

§ 2º O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadaçãorecebida pelo FNDE até o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mêsdo recebimento.

§ 3º O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadaçãorecebida no FNDE após o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mêssubseqüente ao do recebimento.

§ 4º Os dez por cento restantes do montante da arrecadação do salário-educaçãoserão aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltadas para auniversalização da educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 daConstituição.

Art. 10. As ações fiscais e demais procedimentos tendentes à verificação daregularidade fiscal relativa ao salário-educação, inclusive para fins de expedição dacertidão negativa de débito a que se refere o art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 demaio de 1999, serão realizados pela Secretaria da Receita Previdenciária, à qualcompetirá a expedição do documento.

§ 1º Sem prejuízo da competência prevista no art. 1º, § 1º, o FNDE poderámonitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao salário-educação e,constatada inobservância de qualquer dispositivo, representará à Secretaria da ReceitaPrevidenciária para as devidas providências.

§ 2º A partir da vigência deste Decreto, os contribuintes com mais de umestabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto dosalário-educação por força do Decreto nº 4.943, de 30 de dezembro de 2003, deverãoeleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver sido informado para essefim à Secretaria da Receita Previdenciária e manter nele toda a documentação deinteresse da fiscalização, inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do EnsinoFundamental - SME.

§ 3º Os Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Previdenciária e os técnicos doFNDE têm livre acesso à documentação necessária à consecução dos objetivosprevistos neste artigo, não se aplicando para estes fins as disposições legaisexcludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis eefeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores,ou da obrigação destes de exibi-los.

Disposições Transitórias

Art. 11. O recolhimento da contribuição social do salário educação será feito da seguinte forma:

I - os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante, exclusivamente àSecretaria da Receita Previdenciária, por meio da GPS, juntamente com as contribuiçõesprevidenciárias e demais contribuições devidas a terceiros;

II - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, não recolhidos noprazo regulamentar e pendentes de constituição, exclusivamente à Secretaria da ReceitaPrevidenciária, por GPS com código de pagamento específico para o salário-educação;

III - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, já constituídospelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, até quese complete o processo de migração para a Secretaria da Receita Previdenciária, dasbases necessárias à apropriação dos respectivos recebimentos, na forma que vier a serestabelecida no ato de que trata o art. 12.

§ 1º Fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos,incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, atéque ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária das bases de quetrata o inciso III.

§ 2º Depois de concluída a migração a que se refere o inciso III, os créditos jáconstituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competênciasanteriores a 01/2007, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da ReceitaPrevidenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte informará na GFIPcódigo de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação, e paracumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2º não fará qualquer alteraçãonas GFIP já entregues, relativas àquelas competências, uma vez que as informaçõesnelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da contribuiçãocorrespondente.

§ 4º Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competênciasanteriores a 01/2007 observar-se-á o disposto no art. 144 do Código TributárioNacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código deterceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.

§ 5º O código de pagamento específico para o salário-educação a que se referem oinciso II e o § 2º será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aoscontribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.

Art. 12. Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos créditos a que se refereo inciso III do art. 11 serão transferidos para a Secretaria da Receita Previdenciária,na forma e prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e poraquela Secretaria.

Disposições Finais

Art. 13. A Secretaria da Receita Previdenciária e a Procuradoria-Geral Federal ficam autorizadas, observada a área de competência, a baixar atonormativo para operacionalização das ações decorrentes deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nºs 3.142, de 16 de agosto de 1999, e 4.943, de30 de dezembro de 2003.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Nelson Machado

D.O.U., 29/12/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.