• Art. 10

    Redação original:
    b) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;

  • Art. 16

    Redação original:
    Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

  • Art. 25

    Redação original:
    Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para adequação às suas normas.

  • Art. 4

    Redação original:
    V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;

    Redação original:
    V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;

    Redação original:
    VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

    Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008:
    IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e

    Redação original:
    IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e

    Redação original:
    VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

    Redação original:
    X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.

  • Art. 9

    Redação dada pelo Decreto 6.967/2009:
    § 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referemos incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessentameses.

    Redação dada pelo Decreto 6.574/2008:
    § 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.

    Redação original:
    § 5º Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.

Decreto 6386/2008 

DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

 

Revogado pelo Decreto 8690/2016

 

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Consignação em Folha de Pagamento.

 

 


Nota: Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art.45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do PoderExecutivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado deAdministração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privadodestinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, emdecorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ouindireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignaçõescompulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentadoou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;

III - consignado: servidor público integrante da administração pública federaldireta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha depagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com oconsignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ouprovento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ouprovento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;

VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de umaconsignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignaçãoindividual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatáriopelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE ealterações das já efetuadas;

IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, comrescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE,ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessentameses; e

X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente decadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação.

Art. 3º São consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração públicafederal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;

VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qualo servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição,e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;

VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que serefere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar aadesão do servidor ao respectivo regime;

IX - contribuição efetuada por empregados da administração pública federalindireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada deprevidência complementar;

X - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administraçãopública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietáriaou possuidora, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; e

XII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão públicofederal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contratocom a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou deautogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado noassentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestaçãode serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituídaexclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha porobjeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativasconstituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestarserviços a seus cooperados; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuadosos casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de créditoconstituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seuscooperados; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidadesbancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro daHabitação; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.967/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade abertaou fechada de previdência privada; e (Redação dada pelo(a) Decreto 6.967/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhiaimobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e DistritoFederal e cuja criação tenha sido autorizada por lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.967/2009)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associaçãoconstituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seusquadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos oupensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com oserviço público. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.574/2008)

Art. 5º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esteDecreto.

Art. 6º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção eutilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, osprazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuaisisenções em razão da natureza das consignações.

Art. 7º A habilitação para o processamento de consignações dependerá deprévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente deacordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou peloconsignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigênciasdisciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão.

§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de RecursosHumanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com oconsignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciaráa criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas noSIAPE.

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado nãoexcederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valorpago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ouentidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que serefere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demaisvantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e aprevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente,for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráterindenizatório.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregadospúblicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas peloSIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão.

Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite detrinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento daremuneração do consignado.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venhaa exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequaçãoao limite, observandose para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º

§ 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limiteda margem consignável estabelecida no § 1º

§ 4º Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excessodo limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem deprioridade estabelecida no art. 4º

§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do caput do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses. (Redação dada pelo Decreto 8321/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e

b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo deassociados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira,quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável àespécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de SegurosPrivados - SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável àespécie.

Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, excetoo consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, naforma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de RecursosHumanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção doatendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramentoanual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aosconsignados para divulgação.

Art. 12. Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão,até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termosdefinidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demaisencargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimopessoal no mês subseqüente.

§ 1º As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido emato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativaçãotemporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze mesesimplicará o descredenciamento do consignatário.

§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário,competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências noscasos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo deocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constaráa sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, arespectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cincodias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas asconsignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatárioterá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamentopoderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão serintegralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados daconstatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativaçãotemporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dosórgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folhade pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisãomotivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados oscritérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidadeconsignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou porinteresse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios deconveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardadosos efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatárioou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência doconsignatário e decisão motivada do consignante. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.967/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vícioinsanável; e

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis mesesininterruptos.

Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá a desativaçãotemporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou emprocessamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pelaadministração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art.14.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização dasituação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V doart. 19.

Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;

III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativaçãotemporária.

Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediantefraude, simulação, ou dolo; e

III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria deRecursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em atendimento àexigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.

Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, deincluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processoadministrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo aosistema de consignações.

Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimentodo disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do Secretário de Recursos Humanos doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e odevido processo legal.

Art. 23. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará ato com normascomplementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aosmembros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no quecouber, dos ex-Territórios.

Art. 24. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos, inativos epensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de2002, e aos empregados públicos da administração pública federal indireta, cujasfolhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela Lei nº10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30de novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.574/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos doSIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.

§ 2º As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentosfirmados na vigência do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecerno sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção dealterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.

§ 3º As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPEquando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante celebração de convêniocom o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratosou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências neleprevistas.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.

Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

D.O.U., 29/02/2008 - Edição Extra

Este texto não substitui a Publicação Oficial.