• Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.

    Redação original:
    § 1º A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

    Redação original:
    I - Ministério da Fazenda;

    Redação original:
    II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

    Redação original:
    III - Casa Civil da Presidência da República.

    Redação original:
    § 2º Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

    Redação original:
    § 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN.

    Redação original:
    § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º

    Redação original:
    § 5º A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Decreto 7070/2010 

DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.


Revogada pelo Decreto 9962/2019
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN

Seção I
Da Composição

Art. 1º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval -CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas doFundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

Art. 2º O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cadaórgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicadospelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenhode suas funções.

§ 3º O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituiçãofinanceira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete ao CPFGCN:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º daLei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas dealteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico financeiro do FGCN esua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pelaadministradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demaisdemonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da Uniãonas assembléias de cotistas do FGCN; e

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade deprestação de garantia do FGCN.

Seção III
Da Competência do Presidente

Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuiçõesestabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.

Seção IV
Das Reuniões

Art. 5º O CPFGCN reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto quejustifique a reunião; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência derequerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados comantecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dosseus membros.

Seção V
Das Orientações

Art. 6º O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.

§ 1º Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, éconferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, adreferendum do colegiado.

§ 2º As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas peloPresidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir dapublicação dessas deliberações.

Art. 7º As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suasalterações deverão ocorrer por unanimidade.

Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, alémdas previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

Seção VI
Da Secretaria-Executiva

Art. 8º O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoioadministrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;

II - preparar as reuniões do CPFGCN;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizesfixadas pelo CPFGCN;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.

Seção VII

Da Câmara Consultiva Técnica

Art. 10. (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

II - (Revogado pelo Decreto 9305/2018

Redações Anteriores

III - (Revogado pelo Decreto 9305/2018

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)

Redações Anteriores

CAPÍTULO II

DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO

Art. 11. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trataa Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V desteDecreto.

Art. 12. Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública MobiliáriaFederal - FAD, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as açõesmencionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que nãoforam utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de ParceriasPúblico-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de2004.

Parágrafo único. As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam asmudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde aedição do Decreto nº 5.411, de 2005.

Art. 14. Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferênciadas ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto,referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutençãodo controle em sociedades de economia mista.

§ 1º A transferência das ações referidas no caput será efetivada apóspublicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter ametodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe deações a serem transferidas.

§ 2º A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias eos desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação desteDecreto.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca domérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação nãorepresentará perda do controle acionário.

§ 4º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atosde transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação daadministradora do FGCN.

§ 5º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotaras providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS  AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE  QUANTIDADE 
BANCO DO BRASIL  ON  30.000.000 

ANEXO II

Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS  AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE  QUANTIDADE 
TELEMAR NORTE

LESTE 

PNA  120 
TIM  ON  343 
  PN  1.886 
VIVO  ON  103 
  PN  121 

ANEXO III

Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS  AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE  QUANTIDADE 
BANCO DO BRASIL  ON  15.000.000 
CELPE  ON  38.267 
PNA  122.911 
COELBA  ON  140.042 
COMGÁS  ON  72.315 
VALE  ON  56.712 
M&G POLIÉSTER  ON  336.285 

ANEXO IV

Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS  AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE  QUANTIDADE 
AFLUENTE  ON  14.538 
BANESE  ON  226 
BRASIL TELECOM  ON  1.562 
PN  12.973 
CEEE-D  ON  193 
PN  302 
CEEE-GT  ON  193 
PN  302 
CEMAR  ON  53.667 
COELBA  ON  5.339 
CONTAX  ON  101 
PN  10 
COPASA  ON  172 
COPEL  PNA  2.428 
COSERN  ON  65.387 
PNA  12.418 
PNB  12.885 
EMBRATEL  ON  3.910.001 
PN  2.970.719 
PARANAPANEMA  ON  43.556 
QGN  PN  7.961.380 
RANDON  ON  2.520 
SANTANDER  PN  433.357 
TELEMAR NORTE LESTE  ON  69 
PNA  1.181 
TELE NORTE CELULAR  ON  12 
PN  22 
TELE NORTE LESTE  ON  2.023 
PN  211 
TELESP  ON  651 
PN  1.204 
TIM  ON  4.579 
PN  60.179 
TRACTEBEL  ON  356 
VICUNHA TÊXTIL  PNA  258 
PNB  1.023 
VIVO  ON  546 
PN  7.132 

ANEXO V

Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional

EMPRESAS  AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE  QUANTIDADE 
BANCO DO BRASIL  ON  30.000.000 

D.O.U., 27/01/2010 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.