DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Revogada pelo Decreto 9962/2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN
Seção I
Da Composição
Art. 1º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval -CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas doFundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Art. 2º O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cadaórgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicadospelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenhode suas funções.
§ 3º O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituiçãofinanceira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao CPFGCN:
I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º daLei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas dealteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;
III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico financeiro do FGCN esua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pelaadministradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demaisdemonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da Uniãonas assembléias de cotistas do FGCN; e
XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade deprestação de garantia do FGCN.
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuiçõesestabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5º O CPFGCN reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto quejustifique a reunião; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência derequerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados comantecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dosseus membros.
Seção V
Das Orientações
Art. 6º O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.
§ 1º Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, éconferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, adreferendum do colegiado.
§ 2º As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas peloPresidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir dapublicação dessas deliberações.
Art. 7º As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suasalterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, alémdas previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
Seção VI
Da Secretaria-Executiva
Art. 8º O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoioadministrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;
II - preparar as reuniões do CPFGCN;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizesfixadas pelo CPFGCN;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.
Seção VII
Da Câmara Consultiva Técnica
Art. 10. (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
§ 1º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
I - (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
II - (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
III - (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
§ 2º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
§ 3º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
§ 4º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
§ 5º (Revogado pelo Decreto 9305/2018)
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO
Art. 11. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trataa Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V desteDecreto.
Art. 12. Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública MobiliáriaFederal - FAD, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as açõesmencionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que nãoforam utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de ParceriasPúblico-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de2004.
Parágrafo único. As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam asmudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde aedição do Decreto nº 5.411, de 2005.
Art. 14. Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferênciadas ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto,referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutençãodo controle em sociedades de economia mista.
§ 1º A transferência das ações referidas no caput será efetivada apóspublicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter ametodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe deações a serem transferidas.
§ 2º A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias eos desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação desteDecreto.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca domérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação nãorepresentará perda do controle acionário.
§ 4º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atosde transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação daadministradora do FGCN.
§ 5º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotaras providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |
ANEXO II
Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
TELEMAR NORTE LESTE | PNA | 120 |
TIM | ON | 343 |
PN | 1.886 | |
VIVO | ON | 103 |
PN | 121 |
ANEXO III
Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 15.000.000 |
CELPE | ON | 38.267 |
PNA | 122.911 | |
COELBA | ON | 140.042 |
COMGÁS | ON | 72.315 |
VALE | ON | 56.712 |
M&G POLIÉSTER | ON | 336.285 |
ANEXO IV
Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
AFLUENTE | ON | 14.538 |
BANESE | ON | 226 |
BRASIL TELECOM | ON | 1.562 |
PN | 12.973 | |
CEEE-D | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEEE-GT | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEMAR | ON | 53.667 |
COELBA | ON | 5.339 |
CONTAX | ON | 101 |
PN | 10 | |
COPASA | ON | 172 |
COPEL | PNA | 2.428 |
COSERN | ON | 65.387 |
PNA | 12.418 | |
PNB | 12.885 | |
EMBRATEL | ON | 3.910.001 |
PN | 2.970.719 | |
PARANAPANEMA | ON | 43.556 |
QGN | PN | 7.961.380 |
RANDON | ON | 2.520 |
SANTANDER | PN | 433.357 |
TELEMAR NORTE LESTE | ON | 69 |
PNA | 1.181 | |
TELE NORTE CELULAR | ON | 12 |
PN | 22 | |
TELE NORTE LESTE | ON | 2.023 |
PN | 211 | |
TELESP | ON | 651 |
PN | 1.204 | |
TIM | ON | 4.579 |
PN | 60.179 | |
TRACTEBEL | ON | 356 |
VICUNHA TÊXTIL | PNA | 258 |
PNB | 1.023 | |
VIVO | ON | 546 |
PN | 7.132 |
ANEXO V
Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |
D.O.U., 27/01/2010 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.