• Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP.

  • Art. 7.1

    Redação original:
    Parágrafo único. A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º À CI-CP compete:

  • Art. 8.1

    Redação original:
    I - elaborar proposições normativas referentes a:

    Redação original:
    I - o potencial de geração de emprego e renda no País;

  • Art. 8.11

    Redação original:
    II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

  • Art. 8.12

    Redação original:
    III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

  • Art. 8.13

    Redação original:
    IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e

  • Art. 8.15

    Redação original:
    § 2º Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica.

  • Art. 8.16

    Redação original:
    § 3º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes.

  • Art. 8.17

    Redação original:
    § 4º As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante.

  • Art. 8.18

    Redação original:
    § 5º As proposições de que trata a alínea "a" do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas.

  • Art. 8.19

    Redação original:
    § 6º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP.

  • Art. 8.2

    Redação original:
    a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e

    Redação original:
    § 7º As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.

  • Art. 8.3

    Redação original:
    b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;

  • Art. 8.4

    Redação original:
    II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;

  • Art. 8.5

    Redação original:
    III - promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

  • Art. 8.6

    Redação original:
    IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;

  • Art. 8.7

    Redação original:
    V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e

  • Art. 8.8

    Redação original:
    VI - elaborar seu regimento.

  • Art. 8.9

    Redação original:
    § 1º A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

  • Art. 9.1

    Redação original:
    I - da Fazenda, que a presidirá;

    Redação original:
    § 5º A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação.

  • Art. 9.11

    Redação original:
    § 6º A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.

  • Art. 9.12

    Redação original:
    § 7º A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições.

  • Art. 9.13

    Redação original:
    § 8º A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.

  • Art. 9.14

    Redação original:
    § 9º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP.

  • Art. 9.2

    Redação original:
    II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  • Art. 9.3

    Redação original:
    III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  • Art. 9.4

    Redação original:
    IV - da Ciência e Tecnologia; e

  • Art. 9.5

    Redação original:
    V - das Relações Exteriores.

  • Art. 9.6

    Redação original:
    § 1º Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios.

  • Art. 9.7

    Redação original:
    § 2º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda.

  • Art. 9.8

    Redação original:
    § 3º A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

  • Art. 9.9

    Redação original:
    § 4º A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.

Decreto 7546/2011 

DECRETO Nº 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas. 


Revogado pelo Decreto 11890/2024
 

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Comissão Interministerial de Compras Públicas

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :

Art. 1º A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados eserviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica oude acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 doart. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros eserviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais;

II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com aprevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entreprodutos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros eserviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais;

III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer práticacompensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens,do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerarbenefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outrasformas, como:

a) coprodução;

b) produção sob licença;

c) produção subcontratada;

d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;

e) transferência de tecnologia;

f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;

g) treinamento de recursos humanos;

h) contrapartida comercial; ou

i) contrapartida industrial;

IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualqueroperação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou oaperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processoprodutivo básico definido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal,tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;

V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condiçõesestabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência porserviço ou grupo de serviços;

VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não seenquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e

VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelosórgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização eQualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal seráassegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nostermos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviçosnacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicasbrasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturadosestrangeiros e serviços estrangeiros.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal,além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, asfundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da Uniãopoderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal,previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais emrelação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ouserviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º

§ 4º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes dedesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem depreferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada àmargem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco porcento, conforme previsto no caput.

§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, os Ministérios da Ciência e Tecnologia edo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos ecritérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que serefere o artigo 7º

§ 6º A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravamesprevistos no § 4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens eserviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior àquantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993,não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade deprodução ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado noedital para preservar a economia de escala.

Art. 5º O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará aabrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileirasaplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins dodisposto neste Decreto.

Art. 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.

§ 2º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 6º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 8º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

§ 9º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)

 Redações Anteriores

Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas detecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens eserviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processoprodutivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde queconsiderados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento,Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior.

Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculaçãodos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critériosprevistos no art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP,disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antônio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

D.O.U., 03/08/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.