DECRETO Nº 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Revogado pelo Decreto 11890/2024
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Comissão Interministerial de Compras Públicas
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :
Art. 1º A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados eserviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica oude acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 doart. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros eserviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais;
II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com aprevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entreprodutos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros eserviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtosmanufaturados nacionais e serviços nacionais;
III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer práticacompensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens,do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerarbenefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outrasformas, como:
a) coprodução;
b) produção sob licença;
c) produção subcontratada;
d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;
e) transferência de tecnologia;
f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;
g) treinamento de recursos humanos;
h) contrapartida comercial; ou
i) contrapartida industrial;
IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualqueroperação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou oaperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processoprodutivo básico definido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal,tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;
V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condiçõesestabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência porserviço ou grupo de serviços;
VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não seenquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e
VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelosórgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização eQualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal seráassegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nostermos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviçosnacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicasbrasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturadosestrangeiros e serviços estrangeiros.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal,além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, asfundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da Uniãopoderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal,previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais emrelação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ouserviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º
§ 4º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes dedesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem depreferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada àmargem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco porcento, conforme previsto no caput.
§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, os Ministérios da Ciência e Tecnologia edo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos ecritérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que serefere o artigo 7º
§ 6º A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravamesprevistos no § 4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens eserviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior àquantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993,não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade deprodução ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado noedital para preservar a economia de escala.
Art. 5º O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará aabrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileirasaplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins dodisposto neste Decreto.
Art. 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
I - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
a) (Revogada pelo Decreto 10473/2020)
b) (Revogada pelo Decreto 10473/2020)
II - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
III - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
IV - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
V - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
VI - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 1º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
I - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
II - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
III - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
IV - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 3º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 4º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 5º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 6º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
I - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
II - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
III - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
IV - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
V - (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 1º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 2º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 3º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 4º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 5º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 6º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 7º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 8º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
§ 9º (Revogado pelo Decreto 10473/2020)
Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas detecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens eserviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processoprodutivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde queconsiderados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento,Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculaçãodos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critériosprevistos no art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP,disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
D.O.U., 03/08/2011 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.