• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

  • Art. 10

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

    Redação original:
    Art. 10. A CISAP será composta por:

  • Art. 10.1

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;

    Redação original:
    I - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

    Redação original:
    VIII - um representante da Controladoria-Geral da União.

  • Art. 10.11

    Redação original:
    § 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.

  • Art. 10.12

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    § 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.

    Redação original:
    § 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do

  • Art. 10.2

    Redação original:
    a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

  • Art. 10.3

    Redação original:
    b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

  • Art. 10.4

    Redação original:
    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

  • Art. 10.5

    Redação original:
    III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

  • Art. 10.6

    Redação original:
    IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

  • Art. 10.7

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    Redação original:
    V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  • Art. 10.8

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    Redação original:
    VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

  • Art. 10.9

    Redação original:
    VII - um representante do Ministério da Fazenda; e

  • Art. 11

    Redação original:
    Art. 11. Compete à CISAP:

  • Art. 11.1

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

    Redação original:
    I - propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

  • Art. 11.2

    Redação original:
    a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;

  • Art. 11.3

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16;

    Redação original:
    b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;

  • Art. 11.4

    Redação original:
    c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;

  • Art. 11.5

    Redação original:
    d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;

  • Art. 11.6

    Redação original:
    e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;

  • Art. 11.7

    Redação original:
    f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e

  • Art. 11.8

    Redação original:
    g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e

  • Art. 11.9

    Redação original:
    II - elaborar seu regimento interno.

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    II - elaborar seu regimento interno; e

    Redação original:
    II - elaborar seu regimento interno.

    Redação original:
    III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável. (Acrescentado pelo Decreto 9178/2017)

  • Art. 12

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.

    Redação original:
    Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.

  • Art. 15.2

    Redação original:
    § 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

    Redação original:
    Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

  • Art. 2.1

    Redação original:
    Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

    Redação original:
    Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

  • Art. 3.1

    Redação original:
    Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

  • Art. 4.1

    Redação original:
    I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

  • Art. 4.6

    Redação original:
    VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

  • Art. 4.7

    Redação original:
    VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

  • Art. 9

    Redação dada pelo Decreto 9178/2017
    Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

    Redação original:
    Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

  • Preambulo 2

    Redação original:
    Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

Decreto 7746/2012 

DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável nas Contratações Realizadas pela Administração Pública Federal

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993 (Redação dada pelo Decreto 9178/2017) 

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.  (Acrescentado pelo Decreto 9178/2017)

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Art. 7º  (Revogado pelo Decreto 9178/2017) 

Redações Anteriores

Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

§ 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

I - (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

a)  (Revogada pelo Decreto 9178/2017) 

Redações Anteriores

b)  (Revogada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

VII -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

Art. 11.  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

a)  (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

c)  (Revogada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

d)  (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

e) (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

f)  (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

g) (Revogada pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

Art. 12.  (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

Redações Anteriores

Art. 13. (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

Art. 14. (Revogado pelo Decreto 10179/2019)

 Redações Anteriores

Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017) 

Redações Anteriores

§ 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.

§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017) 

Redações Anteriores

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:  (Redação dada pelo Decreto 9178/2017)

Redações Anteriores

I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

D.O.U., 06/06/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.