• Art. 2

    Redação original:
    I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;

  • Art. 7

    Redação original:
    § 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.

  • Art. 8

    Redação original:
    § 4º Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.

Decreto 8692/2016 

DECRETO Nº 8.692, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considerase:

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;  (Redação dada pelo Decreto 10964/2022)   Redações Anteriores
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 3º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.

Art. 4º No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.

Art. 5º. O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.

CAPÍTULO III

DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM

Art. 6º A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.

Art. 7º A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.

§ 1º A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.

§ 2º Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.

§ 4º A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA.  (Redação dada pelo Decreto 10964/2022)   Redações Anteriores
§ 6º A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.

Art. 8º Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.  (Redação dada pelo Decreto 10964/2022)   Redações Anteriores

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

George Hilton

D.O.U., 17/03/2016 - Edição Extra 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.