DECRETO N° 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990
Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), e dá outras providências.
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Nota:
Revogado(a) pelo(a) Decreto sem Nº 05091991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.
Art. 2° A transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 3° Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100) e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 4° A CORDE é dirigida por um Coordenador LT-DAS-101-4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da CORDE ao Presidente da República.
Art. 5° À CORDE, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.
Parágrafo único. À CORDE constituirá unidade orçamentária e gestora própria.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
REGIMENTO INTERNO
COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CORDE)
CAPÍTULO I
Categoria e finalidade
Art. 1° A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.
Art. 2° A Corde tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:
I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
III - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
CAPITULO II
Organização
Art. 3° A Corde tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho Consultivo
2. Coordenadoria de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.
3. Coordenadoria de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de Análise Técnica.
4. Coordenadoria de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral de Apoio.
§ 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e avaliação;
- de planejamento e orçamento.
§ 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de pessoal;
- de execução orçamentária e financeira;
- de material, patrimônio e transportes;
- de informática;
de documentação e comunicações administrativas.
Art. 4º O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os Coordenadores-Adjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.
Art. 5° As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por Coordenador-Adjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.
CAPÍTULO III
Conselho consultivo
Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;
III - 1 representante do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
IV - 1 representante do Ministério do Trabalho;
V - 1 representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 representante da Seplan/PR;
VII -1 representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1 representante do Ministério Público Federal;
IX - 1 representante da LBA;
X - 1 representante da Funabem;
XI - 1 representante do Inamps;
XII - 1 representante do INPS;
XIII - 6 representantes das seguintes instituições:
a) União Brasileira de Cegos;
b) Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
f) Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.
§ 1° Os representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros, preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no art. 15 da Lei n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência, nos demais casos.
§ 2° Os representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os respectivos suplentes.
Art. 7° O Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 8° O conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 9° Os integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único. As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão asseguradas pela Corde.
CAPÍTULO IV
Competências das unidades
Art. 10. Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela coordenadoria;
IV - acompanhar o desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais em suas atividades.
Art. 11. À Coordenadoria de Ações Programáticas compete:
I - prover a Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua proposta orçamentária atual;
II - promover a compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de trabalho da Corde;
III - promover o desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da sociedade civil.
Art. 12. À Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Art. 13. À Coordenadoria de Programas de Prevenção compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências, conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 14. À Coordenadoria de Programas de Atendimento compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 15. À Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 16. À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:
I - prover os recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - articular a consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;
IV - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.
Art. 17. Ao Serviço de Análise Técnica compete:
I - executar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e contratos;
II -executar as atividades de planejamento e orçamento.
Art. 18. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:
I - prover os recursos humanos e administrativos necessários à implementação das atividades da Corde;
II - promover os instrumentos de execução orçamentário-financeira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;
III - promover a elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da Corde.
Art. 19. Ao Serviço Geral de Apoio compete:
I - executar as atividades relacionadas com a administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e transporte;
II - executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;
III - executar as atividades de execução orçamentário-financeira e de informática.
CAPÍTULO V
Atribuições dos dirigentes
Art. 20. Ao Coordenador da Corde incumbe:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da Corde;
X - expedir normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e atividades;
XI - atribuir as gratificações de que trata o art.
Art. 21. Aos Assessores incumbe: 25, § 6°.
I - assessorar o Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências da Corde;
II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.
Art. 22. Aos Coordenadores-Adjuntos incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas respectivas coordenadorias;
II - colaborar com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e administrativo.
Art. 23. Aos Coordenadores de programa incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva coordenadoria;
II - assessorar a coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva coordenadoria;
III - submeter a coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 24. Aos chefes incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;
II - submeter a sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.
CAPITULO VI
Disposições gerais
Art. 25. 0 Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança na Corde.
§ 1° As requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3° do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Republica.
§ 2° As requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
§ 3° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.
§ 4° O servidor, nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 6° 0 período em que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 6° 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.
Brasília, 12 de janeiro de 1990.
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
D.O.U., 15/01/1990
Este texto não substitui a Publicação Oficial.