Decreto-Lei 2047/1983 

DECRETO-LEI Nº 2.047, DE 20 DE JULHO DE 1983

Institui Empréstimo Compulsório para Custear Auxílio Exigido em Decorrência de Calamidade Pública.

Art. 1º - É instituído, na forma deste Decreto-Lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.

Art. 2º - O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do Imposto sobre a Renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.

Art. 3º - O valor do empréstimo é equivalente a 4% (quatro por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º - Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-Lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de Imposto sobre a Renda.

Art. 4º - O empréstimo deverá ser realizado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.

Art. 5º - O empréstimo será restituído em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) da variação dos preços, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).

Art. 6º - A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-Lei, implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.

Art. 7º - Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-Lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.

Art. 8º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.U. 21/07/1983

Este texto não substitui a Publicação Oficial.