• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Estabelecer, para fins do que dispõe a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, e a Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo - MONITRIIP.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Os níveis de implantação do MONITRIIP para transportadora do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros serão apurados mensalmente, escalonados da seguinte forma:

    Redação original:
    I - Nível de implantação I:

    Redação original:
    a) recebimento dos dados do subsistema embarcado de todos os prefixos;

    Redação original:
    b) recebimento correto dos dados do subsistema embarcado, representado pelo log de início e fim de viagem, de, pelo menos, 70% das viagens programadas; e

    Redação original:
    c) recebimento dos dados do subsistema não embarcado de todos os prefixos.

    Redação original:
    II - Nível de implantação II: recebimento dos dados fora dos parâmetros estabelecidos no inciso I.

    Redação original:
    III - Nível de implantação III: não recebimento dos dados do MONITRIIP no período.

  • Art. 4

    Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI:
    Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

    Redação original:
    Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

    Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI:
    § 4º O disposto no caput não se aplica às transportadoras com termo de autorização e que não sejam detentoras de licença operacional. (Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)§ 4º O disposto no caput não se aplica às transportadoras com termo de autorização e que não sejam detentoras de licença operacional.

    Redação original:
    § 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

    Redação original:
    § 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

    Redação original:
    I - Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

    Redação original:
    II - Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

    Redação original:
    § 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º A SUPAS estabelecerá, por meio de portaria, a ser publicada no sítio eletrônico da ANTT, os procedimentos de avaliação dos requisitos previstos no art. 3º da Resolução nº 5.629, de 2017.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º A Superintendência de Fiscalização - SUFIS ficará responsável por avaliar o cumprimento do requisito previsto no art. 5º, inciso III, da Resolução nº 5.629, de 2017 .

Deliberação 134/2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 084, de 21 de março de 2018, na Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, na Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.665103/2017-11, delibera:

Art. 1º Estabelecer, para fins do que dispõe a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo - MONITRIIP. (Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

a)  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

b)  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

c)  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Art. 3º Os níveis de implantação do MONITRIIP para transportadora do serviço fretado de transporte rodoviário interestadual de passageiros serão apurados mensalmente, escalonados da seguinte forma:

I - Nível de implantação I: recebimento dos dados do subsistema embarcado de, pelo menos, 70% das viagens com licenças emitidas nos últimos 3 meses;

II - Nível de implantação II: recebimento dos dados fora dos parâmetros estabelecidos no inciso I;

III - Nível de implantação III: não recebimento dos dados do MONITRIIP no período.

Art. 4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 5º A SUPAS poderá adotar medidas administrativas com vistas a otimizar os níveis de implantação do MONITRIIP.

Art. 6º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 7º  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 8º Os critérios de definição dos níveis de implantação do MONITRIIP poderão ser reavaliados periodicamente.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 23/03/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.