DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991
Mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam mantidos os reconhecimentos de cursos e autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de escolas e instituições de ensino superior, bem assim os respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação declarará, mediante portaria, as autorizações e reconhecimentos de que trata este artigo.
Art. 2° Ficam mantidas, ainda, as autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de:
I - instituições financeiras devidamente cadastradas no Banco Central do Brasil; e
II - instituições que atuem nos ramos de capitalização e de seguros privados, bem assim entidades abertas de previdência privada, devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Zélia M. Cardoso de Mello
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Nota:
Fica reconhecida a nulidade do art. 4º deste Decreto, na parte em que revogou os Decretos nºs
21.499, de 9 de junho de 1932, 21.928, de 10 de outubro de 1932, e 24.778, 14 de julho de 1934,
de acordo com o Decreto nº
3.329/2000.
Tornada sem efeito a revogação do Decreto 58.984/1966, Decreto 66.331/1970, Decreto 84.763/1980, e Decreto 76.986/1976, exceto os §§ 2º e 3º do art. 15, de acordo com o Decreto de 16 de junho de 1997
Tornada sem efeito a revogação do Decreto 13.609/1943, de acordo com o Decreto de 22 de junho de 1993
Tornada sem efeito a revogação do Decreto 22.626/1933, Decreto 57.286/1965, Decreto 59.195/1966 e Decreto 65.268/1969, de acordo com o Decreto de 29 de novembro de 1991
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D.O.U., 26/04/91
Este texto não substitui a Publicação Oficial.