Emenda Constitucional 2/1992 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992.

A Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO IBSEN PINHEIRO

Presidente

Deputado GENÉSIO BERNARDINO

1º Vice-Presidente

Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Primeiro Secretário

Deputado ETEVALDO NOGUEIRA

Segundo Secretário

Deputado CUNHA BUENO

Terceiro Secretário

Deputado MAX ROSENMANN

Quarto Secretário

A Mesa do Senado Federal

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente

Senador CARLOS DE¿CARLI

2º Vice-Presidente

Senador DIRCEU CARNEIRO

Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA

Segundo Secretário

Senador RACHID SALDANHA DERZI

Terceiro Secretário

Senador IRAM SARAIVA

Quarto Secretário

D.O.U., 01/09/92

Este texto não substitui a Publicação Oficial.