Emenda Constitucional 4/1993 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de suapublicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de suavigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente

Deputado Wilson Campos, 1º Secretário

Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário

Deputado B. Sá, 4º Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL

Senador Humberto Lucena, Presidente

Senador Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente

Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos, 1º Secretário

Senador Nabor Júnior, 2º Secretário.

D.O.U., 15/09/93

Este texto não substitui a Publicação Oficial.