EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de suapublicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de suavigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente
Deputado Wilson Campos, 1º Secretário
Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário
Deputado B. Sá, 4º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL
Senador Humberto Lucena, Presidente
Senador Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente
Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos, 1º Secretário
Senador Nabor Júnior, 2º Secretário.
D.O.U., 15/09/93
Este texto não substitui a Publicação Oficial.