EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1995.
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 25.................................................................................................................................
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviçoslocais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para asua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
D.O.U., 16/08/95
Este texto não substitui a Publicação Oficial.