Emenda Constitucional 5/1995 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1995.

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 25.................................................................................................................................

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviçoslocais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para asua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Levy Dias

3º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

D.O.U., 16/08/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.