EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.170 - .....................................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leisbrasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art.176 - ......................................................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais aque se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorizaçãoou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituídasob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei,que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem emfaixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das DisposiçõesConstitucionais Gerais":
"Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação deartigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgadaa partir de 1995."
Art. 3º - Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
D.O.U., 16/08/95
Este texto não substitui a Publicação Oficial.