Emenda Constitucional 6/1995 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.170 - .....................................................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leisbrasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art.176 - ......................................................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais aque se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorizaçãoou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituídasob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei,que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem emfaixa de fronteira ou terras indígenas."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das DisposiçõesConstitucionais Gerais":

"Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação deartigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgadaa partir de 1995."

Art. 3º - Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Levy Dias

3º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

D.O.U., 16/08/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.