Emenda Constitucional 7/1995 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995.

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de MedidasProvisórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático eterrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordosfirmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a Lei estabelecerá ascondições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interiorpoderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

Art.2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das DisposiçõesConstitucionais Gerais":

"Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação deartigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgadaa partir de 1995."

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renan Calheiros
2º Secretário

Senador Levy Dias
3º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

D.O.U., 16/08/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.