EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995.
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de MedidasProvisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático eterrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordosfirmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a Lei estabelecerá ascondições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interiorpoderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art.2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das DisposiçõesConstitucionais Gerais":
"Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação deartigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgadaa partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
D.O.U., 16/08/95
Este texto não substitui a Publicação Oficial.