Emenda Constitucional 8/1995 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995.

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da ConstituiçãoFederal.

Regulamentação

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XI do art. 21 da ConstituiçãoFederal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Compete à União:

................................................................................................................................

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, osserviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dosserviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

..............................................................................................................................."

Art.2º - É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto noinciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo

Presidente

Senador José Sarney

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Senador Levy Dias

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

D.O.U., 16/08/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.