EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995.
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da ConstituiçãoFederal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XI do art. 21 da ConstituiçãoFederal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Compete à União:
................................................................................................................................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, osserviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dosserviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
..............................................................................................................................."
Art.2º - É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto noinciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Senador José Sarney
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
D.O.U., 16/08/95
Este texto não substitui a Publicação Oficial.