Emenda Constitucional 9/1995 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09, DE 1995.

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindoparágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º - O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art.177 -.....................................................................................................................

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realizaçãodas atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condiçõesestabelecidas em lei".

Art.2º - Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redaçãoseguinte, passando a atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art.177 -.....................................................................................................................

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o territórionacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art.3º - É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação damatéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da ConstituiçãoFederal.

Brasília, 09 de novembro de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luis Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renan Calheiros
2º Secretário

Senador Levy Dias
3º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

D.O.U., 10/11/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.