Emenda Constitucional 10/1996 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 1996.

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º - O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa avigorar com a seguinte redação:

"Art.71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assimno período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social deEmergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e deestabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeiodas ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxíliosassistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivoprevidenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesseeconômico e social.

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final doinciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de EstabilizaçãoFiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, deperiodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado poreste artigo."

Art.2º - O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa avigorar com a seguinte redação:

"Art.72 - Integram o Fundo Social de Emergência:

I - ............................................................

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos dequalquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ourelativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pelaLei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.894 e 8.848, ambas de 28 dejaneiro de 1994, e modificações posteriores;

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota dacontribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a serde trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normasda Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuiçõesda União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II eIII, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a LeiComplementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que serefere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita aalteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida nalegislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e

VI - ...........................................................

§ 1º - .........................................................

§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamentededuzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional oulegal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.

§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base decálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, §5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nosarts. 158, II, e 159 da Constituição.

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos dequalquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos o inciso II desteartigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total doproduto da sua arrecadação."

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

D.O.U., 07/03/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.