EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelasuniversidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica etecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos coma seguinte redação:
"Art. 207. ..................................
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistasestrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica etecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
D.O.U., 02/05/98
Este texto não substitui a Publicação Oficial.