Emenda Constitucional 11/1996 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelasuniversidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica etecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos coma seguinte redação:

"Art. 207. ..................................

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistasestrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica etecnológica."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Levy Dias

3º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

D.O.U., 02/05/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.