Emenda Constitucional 12/1996 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de naturezafinanceira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3ºdo art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, com a seguinte redação:

"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de naturezafinanceira.

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte ecinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo serádestinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações eserviços de saúde.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada aodisposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazosuperior a dois anos".

Brasília, 16 de agosto de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy

Suplente de Secretário

D.O.U., 16/08/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.