EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de naturezafinanceira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3ºdo art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, com a seguinte redação:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de naturezafinanceira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte ecinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo serádestinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações eserviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada aodisposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazosuperior a dois anos".
Brasília, 16 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário
D.O.U., 16/08/96
Este texto não substitui a Publicação Oficial.