Emenda Constitucional 14/1996 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 1996

Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação aoart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alíneae, com a seguinte redação:

"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino."

Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da ConstituiçãoFederal nos seguintes termos:

"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua ofertagratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"

Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da ConstituiçãoFederal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 211.........................................................................

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matériaeducacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização deoportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistênciatécnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educaçãoinfantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamentale médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípiosdefinirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensinoobrigatório."

Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nosseguintes termos:

"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamentoa contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma dalei."

Art. 5º É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias enele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:

"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dosrecursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção eao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalizaçãode seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seusMunicípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma dodisposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, noâmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção eDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de naturezacontábil.

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e serádistribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunosnas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempreque, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimodefinido nacionalmente.

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarãoprogressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma agarantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,definido nacionalmente.

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundoreferido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental emefetivo exercício no magistério.

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e nodesenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o §3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caputdo art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcionalde seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo dovalor mínimo nacional por aluno."

Art. 6º Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de suapromulgação.

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy

Suplente de Secretário

D.O.U., 13/09/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.