Emenda Constitucional 15/1996 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa vigorar com aseguinte redação:

"Art. 18........................................

§ 4º A criação, a incorporação , a fusão e o desdobramento de Municípios,far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípiosenvolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados epublicados na forma da Lei."

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2º Secretário

Deputado Benedito Domingos

3º Secretário

Deputado João Henrique

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2º Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy

Suplente de Secretário

D.O.U., 13/09/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.