EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1997
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29,ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput doart. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 .................................................
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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, osPrefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão serreeleitos para um único período subseqüente.
............................................................."
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandatode quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e noúltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término domandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do anosubseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
............................................................"
"Art. 29.................................................
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II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubrodo ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
..........................................................."
"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Repúblicarealizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e noúltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término domandato presidencial vigente.
..........................................................."
"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá inícioem primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de junho de 1997
Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO MICHEL TEMER
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
2º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário
Senador Flaviano Melo
3º Secretário
Senador Lucídio Portella
4º Secretário
D.O.U. 05/06/97
Este texto não substitui a Publicação Oficial.