Emenda Constitucional 16/1997 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1997

Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29,ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput doart. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 .................................................

.............................................................

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, osPrefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão serreeleitos para um único período subseqüente.

............................................................."

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandatode quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e noúltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término domandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do anosubseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

............................................................"

"Art. 29.................................................

............................................................

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubrodo ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

..........................................................."

"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Repúblicarealizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e noúltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término domandato presidencial vigente.

..........................................................."

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá inícioem primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de junho de 1997

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO MICHEL TEMER

Presidente

Deputado Heráclito Fortes

1º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti

2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar

1º Secretário

Deputado Nelson Trad

2º Secretário

Deputado Efraim Morais

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Senador Geraldo Melo

1º Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima

1º Secretário

Senador Carlos Patrocínio

2º Secretário

Senador Flaviano Melo

3º Secretário

Senador Lucídio Portella

4º Secretário

D.O.U. 05/06/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.