EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriaspassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assimnos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1° de julho de 1997 a 31de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamentofinanceiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursosserão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde eeducação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3° do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social."
Art. 2° O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriaspassa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a LeiComplementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que serefere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de1° de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota desetenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior,sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda eproventos de qualquer natureza;"
Art. 3° A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do impostosobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dosfundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art.72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julhode 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1°de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1° de janeiro de 1999 a31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesmaperiodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Estudo deParticipação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4° Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1° e 2° desta Emenda,são retroativos a 1° de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de EstabilizaçãoFiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendidoentre 1° de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas dascotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cadamês.
Art. 5° Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposiçõesdo art. 3° desta Emenda retroativamente a 1° de julho de 1997.
Art. 6° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1° Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
l° Secretário
Deputado NELSON TRAD
2° Secretário
Deputado PAULO PAIM
3° Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1° Vice-Presidente
Senadora JÚNIA MARISE
2° Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1° Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2° Secretário
Senador FLAVIANO MELO
3° Secretário
D.O.U, 25/11/97
Este texto não substitui a Publicação Oficial.