Emenda Constitucional 18/1998 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1998

Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art.37..............................................................................

..........................................................................

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneraçãoobservará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º I;

.........................................................................."

Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa adenominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII doTítulo III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOSESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinteredação:

"Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dosEstados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios,além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, §3º e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre asmatérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelosrespectivos Governadores.

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seuspensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º militares do DistritoFederal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."

Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 61................................................................................

§ 1º................................................................................

................................................................................

II - ................................................................................

................................................................................

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria;

................................................................................

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva".

Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição:

"Art.142.............................................................................

..................................................

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sãoconferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civilpermanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego oufunção civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficaráagregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, serpromovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de doisanos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidospolíticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato oucom ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempode paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdadesuperior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamentoprevisto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5ºe 6º;

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, aestabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, osdireitos, os deveres a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dosmilitares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridaspor força de compromissos internacionais e de guerra."

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES

1º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1º Secretário

Deputado NELSON TRAD

2º Secretário

Deputado PAULO PAIM

3º Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Senador GERALDO MELO

1º Vice-Presidente

Senadora JÚNIA MARISE

2º Vice-Presidente

Senador RONALDO CUNHA LIMA

1º Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2º Secretário

Senador FLAVIANO MELO

3º Secretário

Senador LUCÍDIO PORTELLA

4º Secretário

D.O.U., 06/02/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.