• Art. 31

    Redação dada pela Emenda Constitucional 79/2014
    Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.

    Redação original:
    Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

    Redação dada pela Emenda Constitucional 79/2014
    § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.

    Redação original:
    § 1° Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

    Redação original:
    § 2° Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

    Redação original:
    § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 79/2014)

Emenda Constitucional 19/1998 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:

.....................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeirosmilitar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federalpara a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

.....................................................................

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

..................................................................."

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

....................................................................

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para asadministrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresaspúblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

............................................."

Art. 2° O § 2° do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2° no art. 28 e renumerando-separa § 1° o atual parágrafo único:

"Art. 27....................................................

§ 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa daAssembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueleestabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts.39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.

..................................................................."

"Art. 28............................................................

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função naadministração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concursopúblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estadoserão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõemos arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."

"Art. 29...............................................................

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados porLei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, narazão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, paraos Deputados Estaduais, observando o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150,II, 153, III, e 153, § 2°, I;

........................................................................."

Art. 3° O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI. XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o§ 3° do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se ao artigo os §§ 7° a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma dalei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

....................................................................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes decargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento;

...................................................................

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em leiespecífica;

..............................................

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° doart. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada ainiciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data esem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregospúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentoresde mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outraespécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, emespécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

...............................................

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratóriaspara o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serãocomputados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos sãoirredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suassubsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

.....................................................................

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada ainstituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendoà lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

...............................................

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administraçãopública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliaçãoperiódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo decargo, emprego ou função na administração pública.

.....................................................................

§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ouemprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informaçõesprivilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades daadministração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmadoentre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metasde desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - O prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações eresponsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades deeconomia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral"

Art. 4° O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica efundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

..................................................................."

Art. 5° O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirãoconselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado porservidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes decada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para aformação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participaçãonos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, acelebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a leiestabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e osSecretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixadoem parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderáestabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente osvalores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinaráa aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntesem cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programasde qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma deadicional ou prêmio de produtividade.

§ 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá serfixada nos termos do § 4°."

Art. 6° O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa;

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficaráem disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Art. 7° O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinteinciso XV:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas asmatérias de competência da União, especialmente sobre:

................................................

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , por lei deiniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do SenadoFederal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 150,II, 153, III e 153, § 2°, I"

Art. 8° Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

........................

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado oque dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dosMinistros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153,III, e 153, § 2°, 1;

..............................."

Art. 9° O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

........................

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e ainiciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

......................."

Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

............................

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e ainiciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

........................."

Art. 11. O § 7° do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 57 ..............................................................

§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberarásobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatóriaem valor superior ao do subsídio mensal."

Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 70 ...............................

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ouprivada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespúblicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações denatureza pecuniária."

Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II doart. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93....................................................

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cincopor cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ossubsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal eestadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, nãopodendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cincopor cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dosTribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4°;

.........................."

"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

...........................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.

........................."

"Art. 96. Compete privativamente:

......................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiçapropor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

..........................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliarese dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membrose dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto noart. 48, XV;

................................"

Art. 14. O § 2° do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 127 .....................................................

§ 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação eextinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público deprovas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a leidisporá sobre sua organização e funcionamento.

........................."

Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5° do art. 128 da Constituição Federal passaa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128............................................................

§ 5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aosrespectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e oestatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

...........................

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado odisposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I;

......................."

Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa adenominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"

Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados emcarreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com aparticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em t odas as suas fases, exercerão arepresentação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidadeapós três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante osórgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II eIII deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4°."

Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2° e 3° do art. 144 da ConstituiçãoFederal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9°:

"Art. 144...............................................................

§ 1° A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira, destine-se a:

....................................

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

...........................

§ 2° A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pelaUnião e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivodas rodovias federais.

§ 3° A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pelaUnião e estruturado em carreira, destine-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivodas ferrovias federais.

...........................

§ 9° A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionadosneste artigo será fixada na forma do § 4° do art. 39."

Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido deinciso X, com a seguinte redação:

"Art. 167. São vedados:

...............................

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusivepor antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituiçõesfinanceiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.

..................................."

Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em leicomplementar.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação decargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades daadministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelopoder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeçõesde despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para aadaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos osrepasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante oprazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão efunções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientespara assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo,o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada umdos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetoda redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus aindenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores seráconsiderado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuiçõesiguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivaçãodo disposto no § 4°."

Art. 22. O § 1° do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 173.........................

§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção oucomercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, coma participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

..................................................................."

Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos decarreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingressoexclusivamente por concurso público de provas e títulos;

..................................................................."

Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdisciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperaçãoentre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem comoa transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais àcontinuidade dos serviços transferidos."

Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 daConstituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com aprestação de serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição daestabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação aque se refere o § 4° do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria epensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir dapromulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não seadmitindo a percepção de excesso a qualquer título.

Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da ConstituiçãoFederal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo decento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.

Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex- Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

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§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

Redações Anteriores

§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.(Redação dada pela Emenda Constitucional 79/2014)

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§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

Redações Anteriores

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 98/2017/CN)

Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° doart. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo peloservidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo,desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargosomente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados ocontraditório e a ampla defesa."

Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3°, II,da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica efundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 deoutubro de 1983.

Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 4 de junho de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES
1° Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1° Secretário

Deputado NELSON TRAD
2° Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS
4° Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Senador GERALDO MELO
1° Vice-Presidente

Senadora JÚNIA MARISE
2° Vice-Presidente

Senador CARLOS PATROCÍNIO
2° Secretário

Senador FLAVIANO MELO
3° Secretário

Senador LUCÍDIO PORTELLA
4º Secretário

D.O.U., 05/06/98.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.