EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação outransmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que serefere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica incluído o
"Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuiçãoprovisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos denatureza financeira de que trata o
§ 1° Observado o disposto no
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio daprevidência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujosrecursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montanteequivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em1999."
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2ºSecretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário
D.O.U. 19/03/99
Este texto não substitui a Publicação Oficial.