Emenda Constitucional 32/2001 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32

Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passama vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48......................................................................................................

..................................................................................................................

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

............................................................................................................"(NR)

"Art. 57.......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberarásobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado opagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária doCongresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta daconvocação."(NR)

"Art. 61.....................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................

..................................................................................................................

II -.............................................................................................................

..................................................................................................................

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,observado o disposto no art. 84, VI;

..........................................................................................................."(NR)

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderáadotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direitoeleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e agarantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais esuplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualqueroutro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente desanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, excetoos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercíciofinanceiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foieditada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderãoeficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o CongressoNacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medidaprovisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito dasmedidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostosconstitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco diascontados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cadauma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medidaprovisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a suavotação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidasprovisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória quetenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta diasapós a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicasconstituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão porela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medidaprovisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado oprojeto."(NR)

"Art. 64..............................................................................................................

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§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não semanifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cincodias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, comexceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

.................................................................................................................."(NR)

"Art. 66..............................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocadona ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até suavotação final.

........................................................................................................."(NR)

"Art. 84..............................................................................................................

...........................................................................................................................

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicaraumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

....................................................................."(NR)

"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãosda administração pública."(NR)

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação deartigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgadaentre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."(NR)

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado AÉCIO NEVES
Presidente

Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EDISON LOBÃO
Presidente, Interino

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente

Senador CARLOS WILSON
1º Secretário

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

D.O.U., 12/09/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.