Emenda Constitucional 37/2002 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37

Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §4o-, renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 100. ..................................................

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valorpago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de queseu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, emparte, mediante expedição de precatório.

............................................................................"(NR)

Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 156. ..................................................

......................................................................................

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe àlei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

......................................................................................

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefíciosfiscais serão concedidos e revogados.

............................................................................"(NR)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigoraracrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:

"Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão devalores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80,I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 dedezembro de 2004.

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Leinº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigoserá destinada a parcela correspondente à alíquota de:

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento dasações e serviços de saúde;

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de quetratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando seráintegralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam osarts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data depublicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadaspara operações de:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que tratao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditosoriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas denegociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversasmodalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e aremessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, emoperações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta diasda data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operaçõesrelacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social dasreferidas entidades.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratosefetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulose valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários esociedades corretoras de mercadorias.

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não selhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art.100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias;

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicaçãodesta Emenda Constitucional.

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos,serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, comprecedência sobre os de maior valor.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sidoobjeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assimdispuser a lei.

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de naturezaalimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos osdemais.

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e oart. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados depequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoraspelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da ConstituiçãoFederal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenhamvalor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, opagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüentea renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldosem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III docaput do mesmo artigo:

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que sereferem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 dedezembro de 1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida noinciso I."

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de junho de 2002

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente

Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente

Senador CARLOSWILSON
1º Secretário

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

D.O.U., 13/06/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.