Emenda Constitucional 46/2005 

CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N°- 46

Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 20....................................................................................

...........................................................................................................

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praiasmarítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham asede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidadeambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Severino Cavalcanti
Presidente

Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário

Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário

Deputado João Caldas
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros
Presidente

Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais
1º Secretário

Senador João Alberto Souza
2º Secretário

Senador Paulo Octávio
3º Secretário

Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário

D.O.U., 06/05/2005

Este texto não substitui a Publicação Oficial.