• Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    Redação original:
    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    Redação original:
    II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    Redação original:
    III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Emenda Constitucional 47/2005 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 06 DE JULHO DE 2005

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com aseguinte redação:

Art. 37...............................................................................................................................................................................................

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata oinciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aosEstados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivasConstituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais eDistritais e dos Vereadores.” (NR)

Art. 40...............................................................................................................................................................................................

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessãode aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nostermos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física.

...........................................................................................................

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre asparcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oart. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador dedoença incapacitante.” (NR)

Art. 195.............................................................................................................................................................................................

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderãoter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural domercado de trabalho.

...............................................................................................”(NR)

Art. 201............................................................................................................................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessãode aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados oscasos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termosdefinidos em lei complementar.

...........................................................................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender atrabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famíliasde baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 desteartigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados doregime geral de previdência social.” (NR)

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Brasília, em 5 de julho de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados  Mesa do Senado Federal 
   
Deputado Severino Cavalcanti  Senador Renan Calheiros 
Presidente  Presidente 
   
Deputado José Thomaz Nonô  Senador Tião Viana 
1º Vice-Presidente  1º Vice-Presidente 
   
Deputado Ciro Nogueira  Senador Efraim Morais 
2º Vice-Presidente  1º Secretário 
   
Deputado Inocêncio Oliveira  Senador Paulo Octávio 
1º Secretário  3º Secretário 
   
Deputado Eduardo Gomes  Senador Eduardo Siqueira Campos 
3º Secretário  4º Secretário 
   
Deputado João Caldas   
4º Secretário   

D.O.U., 06/07/2005

Este texto não substitui a Publicação Oficial.