EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput doart.21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federalpara excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização deradioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
Art. 21....................................................................................
...........................................................................................................
XXIII -.....................................................................................
...........................................................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização eutilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
...............................................................................................(NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 177..................................................................................
...........................................................................................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e ocomércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dosradioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadassob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21desta ConstituiçãoFederal.
...............................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
| Mesa do Senado Federal
|
Deputado Aldo Rebelo | Senador Renan Calheiros |
Presidente
| Presidente
|
Deputado José Thomaz Nonô | Senador Tião Viana |
1º Vice-Presidente
| 1º Vice-Presidente
|
Deputado Ciro Nogueira | Senador Antero Paes de Barros |
2º Vice-Presidente
| 2º Vice-Presidente
|
Deputado Inocêncio Oliveira | Senador Efraim Morais |
1º Secretário
| 1º Secretário
|
Deputado Nilton Capixaba | Senador João Alberto Souza |
2º Secretário
| 2º Secretário
|
Deputado João Caldas | Senador Paulo Octávio |
4º Secretário
| 3º Secretário
|
Senador Eduardo Siqueira Campos | |
4º Secretário |
D.O.U., 09/02/2006
Este texto não substitui a Publicação Oficial.