Emenda Constitucional 49/2006 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput doart.21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federalpara excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização deradioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da ConstituiçãoFederal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21....................................................................................

...........................................................................................................

XXIII -.....................................................................................

...........................................................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização eutilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

...............................................................................................”(NR)

Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:

Art. 177..................................................................................

...........................................................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e ocomércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dosradioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadassob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21desta ConstituiçãoFederal.

   ...............................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

 

Deputado Aldo Rebelo Senador Renan Calheiros
Presidente

 

Presidente

 

Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado Ciro Nogueira Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado Inocêncio Oliveira Senador Efraim Morais
1º Secretário

 

1º Secretário

 

Deputado Nilton Capixaba Senador João Alberto Souza
2º Secretário

 

2º Secretário

 

Deputado João Caldas Senador Paulo Octávio
4º Secretário

 

3º Secretário

 

  Senador Eduardo Siqueira Campos
  4º Secretário

D.O.U., 09/02/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.