Emenda Constitucional 50/2006 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da ConstituiçãoFederal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 57 da ConstituiçãoFederal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

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§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º defevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição dasrespectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargona eleição imediatamente subseqüente.

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§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

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II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e doSenado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso deurgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com aaprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberarásobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

...............................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

 

Deputado ALDO REBELO Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

 

Presidente

 

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado CIRO NOGUEIRA Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário

 

1º Secretário

 

Deputado NILTON CAPIXABA Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário

 

2º Secretário

 

Deputado JOÃO CALDAS Senador PAULO OCTÁVIO
4º Secretário

 

3º Secretário

 

  Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
  4º Secretário

D.O.U., 15/02/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.