EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
Art. 198..................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentescomunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivopúblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitosespecíficos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação dasatividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da ConstituiçãoFederal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário desaúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso dedescumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.(NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado ALDO REBELO | Senador RENAN CALHEIROS |
Presidente
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Presidente
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Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ | Senador TIÃO VIANA |
1º Vice-Presidente
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1º Vice-Presidente
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Deputado CIRO NOGUEIRA | Senador ANTERO PAES DE BARROS |
2º Vice-Presidente
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2º Vice-Presidente
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Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA | Senador EFRAIM MORAIS |
1º Secretário
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1º Secretário
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Deputado NILTON CAPIXABA | Senador JOÃO ALBERTO SOUZA |
2º Secretário
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2º Secretário
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Deputado JOÃO CALDAS | Senador PAULO OCTÁVIO |
4º Secretário
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3º Secretário
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Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS | |
4º Secretário |
D.O.U., 15/02/2006
Este texto não substitui a Publicação Oficial.