EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar ascoligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 17....................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estruturainterna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regimede suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturasem âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecernormas de disciplina e fidelidade partidária.
........................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
| Mesa do Senado Federal
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Deputado Aldo Rebelo | Senador Renan Calheiros |
Presidente
| Presidente
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Deputado José Thomaz Nonô | Senador Tião Viana |
1º Vice-Presidente
| 1º Vice-Presidente
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Deputado Ciro Nogueira | Senador Antero Paes de Barros |
2º Vice-Presidente
| 2º Vice-Presidente
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Deputado Inocêncio Oliveira | Senador Efraim Morais |
1º Secretário
| 1º Secretário
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Deputado Nilton Capixaba | Senador João Alberto Souza |
2º Secretário
| 2º Secretário
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Deputado João Caldas | Senador Paulo Octávio |
4º Secretário
| 3º Secretário
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Senador Eduardo Siqueira Campos | |
| 4º Secretário
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D.O.U., 09/03/2006
Este texto não substitui a Publicação Oficial.