Emenda Constitucional 52/2006 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar ascoligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 17....................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estruturainterna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regimede suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturasem âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecernormas de disciplina e fidelidade partidária.

........................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

 

Deputado Aldo Rebelo Senador Renan Calheiros
Presidente

 

Presidente

 

Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado Ciro Nogueira Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado Inocêncio Oliveira Senador Efraim Morais
1º Secretário

 

1º Secretário

 

Deputado Nilton Capixaba Senador João Alberto Souza
2º Secretário

 

2º Secretário

 

Deputado João Caldas Senador Paulo Octávio
4º Secretário

 

3º Secretário

 

Senador Eduardo Siqueira Campos
 

 

4º Secretário

 

D.O.U., 09/03/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.