Emenda Constitucional 53/2006 

CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53

Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da ConstituiçãoFederal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A ConstituiçãoFederal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º.....................................................................................

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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)anos de idade em creches e pré-escolas;

..........................................................................................”(NR)

Art. 23....................................................................................

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre aUnião e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio dodesenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)

Art. 30....................................................................................

...................................................................................................

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programasde educação infantil e de ensino fundamental;

..........................................................................................”(NR)

Art. 206..................................................................................

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V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas etítulos, aos das redes públicas;

....................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolarpública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores consideradosprofissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ouadequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.”(NR)

Art. 208..................................................................................

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IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos deidade;

..........................................................................................”(NR)

Art. 211..................................................................................

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§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensinoregular.”(NR)

Art. 212..................................................................................

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§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento acontribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social dosalário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunosmatriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”(NR)

Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta EmendaConstitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dosrecursos a que se refere o caput do art. 212 da ConstituiçãoFederal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneraçãocondigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, osEstados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado edo Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ede Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20%(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; oinciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e oinciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entrecada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapase modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nosrespectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.211 da ConstituiçãoFederal;

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput doart. 208 da ConstituiçãoFederal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no PlanoNacional de Educação, a lei disporá sobre:

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, asdiferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidadesda educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;

b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;

c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversasetapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da ConstituiçãoFederal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;

d) a fiscalização e o controle dos Fundos;

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para osprofissionais do magistério público da educação básica;

IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I docaput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nosrespectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3ºdo art. 211 da ConstituiçãoFederal;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caputdeste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno nãoalcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no incisoVII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º doart. 212 da ConstituiçãoFederal;

VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V docaput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programasdirecionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere oinciso III do caput deste artigo;

VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo seráde, no mínimo:

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dosFundos;

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dosFundos;

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiroano de vigência dos Fundos;

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput desteartigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensinoestabelecida no art. 212 da ConstituiçãoFederal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União,considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caputdeste artigo;

IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput desteartigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta EmendaConstitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real dacomplementação da União;

X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da ConstituiçãoFederal;

XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigoimportará crime de responsabilidade da autoridade competente;

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido noinciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais domagistério da educação básica em efetivo exercício.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, nofinanciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma agarantir padrão mínimo definido nacionalmente.

§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do DistritoFederal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no anoanterior à vigência desta Emenda Constitucional.

§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente noano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.

§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso Ido caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensinofundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para aeducação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (doisterços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.

§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II docaput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos devigência dos Fundos, da seguinte forma:

I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art.155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II docaput do art. 159 da ConstituiçãoFederal:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiroano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;

II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput doart. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da ConstituiçãoFederal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(NR)

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até oinício da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

Brasília, em 19 de dezembro de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados  Mesa do Senado Federal 
   
Deputado Aldo Rebelo  Senador Renan Calheiros 
Presidente  Presidente 
   
Deputado José Thomaz Nonô  Senador Tião Viana 
1º Vice-Presidente  1º Vice-Presidente 
   
Deputado Ciro Nogueira  Senador Antero Paes de Barros 
2º Vice-Presidente  2º Vice-Presidente 
   
Deputado Inocêncio Oliveira  Senador Efraim Morais 
1º Secretário  1º Secretário 
   
Deputado Nilton Capixaba  Senador João Alberto Souza 
2º Secretário  2º Secretário 
   
Deputado Eduardo Gomes  Senador Paulo Octávio 
3º Secretário  3º Secretário 
   
  Senador Eduardo Siqueira Campos 
  4º Secretário 

D.O.U., 20/12/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.